TJAC - 0700152-05.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0700152-05.2025.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Danyelle de Sousa BotãoB0 - B1Adriana da Silva SousaB0 - Autos n.º 0700152-05.2025.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Danyelle de Sousa Botão e outro Devedor Francisco Edimilson Ferro Botão Sentença A parte autora Adriana da Silva Sousa e Danyelle de Sousa Botão ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Francisco Edimilson Ferro Botão, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Ulteriormente, adveio aos autos comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 29 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
18/08/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
14/05/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 10:29
Ato ordinatório
-
22/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:03
deferimento
-
07/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0700152-05.2025.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Autora: Adriana da Silva Sousa, Danyelle de Sousa Botão - Autos n.º 0700152-05.2025.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Autor Danyelle de Sousa Botão e outro Réu Francisco Edimilson Ferro Botão Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3.
Intime-se o alimentante devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem assim das prestações alimentícias que se vencerem durante o curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil por até 03 (três) meses (NCPC, art. 528, §§1º e 3º). 4.
Caso o alimentante não cumpra o disposto no art. 528, caput, do NCPC, certifique a Secretaria e expeça-se o competente mandado de prisão em seu favor, pelo prazo de 03 (três) meses, que deverá constar o débito atualizado, e, ainda, advertência de que o decurso do prazo de segregação não exonera o devedor do pagamento do débito alimentar.
Logo após, oficie-se ao Tabelionado de Protesto de Títulos da Comarca de Senador Guiomard encaminhando a presente decisão para protesto. 5.
Se a diligência indicada no item "3" houver sido cumprida em foro diverso, deverá constar na respectiva carta precatória que, deixando o devedor de apresentar resposta, a decisão judicial será incluída no protesto e ficará o executado desde logo sujeito à segregação civil, pelo prazo mencionado anteriormente, hipótese em que a carta servirá de mandado de prisão. 6.
Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Seguidamente, dê-se vista ao Ministério Público. 8.
Caso a prisão seja efetivada e a dívida alimentícia quitada, solicite-se a exclusão do nome do devedor do protesto e expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor do executado, com as cautelas merecidas.
Se decorrido o prazo de custódia, não houver o adimplemento do débito, expeça-se o competente alvará de soltura, mas mantenha-se o nome do executado protestado. 9.
Se o devedor for posto em liberdade em razão do decurso do prazo prisional, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Senador Guiomard-AC, 05 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
07/02/2025 08:40
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 08:31
Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:18
Classe retificada de 7 para 156
-
04/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701374-36.2024.8.01.0011
James Araujo dos Santos
Juizo da Comarca de Sena Madureira
Advogado: James Araujo dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2025 08:47
Processo nº 0717186-51.2024.8.01.0001
Joao Batista de Assis Guedes
Wilka Soares Gadelha Felicio Silva
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 06:16
Processo nº 0700272-81.2021.8.01.0011
Telefonica Brasil S/A
Dinaura Coimbra de Almeida Marques
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2021 11:16
Processo nº 0700547-59.2023.8.01.0011
B a M de Souza Eireli - Clin&Amp;Lab
Preventiva Engenharia e Medicina do Trab...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2023 10:49
Processo nº 0700936-45.2021.8.01.0001
Itau Unibanco S.A.
Vera da Silva Muniz
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2021 05:43