TJAC - 0717186-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 4988/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 0717186-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0701358-49.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Honorários Advocatícios - EMBARGANTE: B1João Batista de Assis GuedesB0 - EMBARGADA: B1Wilka Soares Gadelha Felicio SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: 1) Reconhecer a inadequação da via executiva em relação ao contrato de honorários advocatícios apresentado, extinguindo a execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (art. 783 e art. 924, III, do CPC); 2) Determinar o levantamento de eventual penhora e a exclusão do nome do embargante de cadastros de inadimplentes, se já realizada, ressalvando-se o direito da embargada de promover ação própria de arbitramento de honorários, caso queira; 3) Condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante; 4) Determinar a liberação dos valores eventualmente depositados judicialmente ao embargante, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
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05/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:25
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Ana Valéria da Silva Oliveira (OAB 4988/AC) Processo 0717186-51.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: João Batista de Assis Guedes - Embargada: Wilka Soares Gadelha Felicio Silva - Decisão Atenta à petição de p. 460 e cotejando os presentes autos, constato existir razão à Embargada, vez que não ocorreu a escorreita intimação para fins de apresentação da defesa.
Todavia, já decorrido o prazo concedido à exequente para apresentação de impugnação aos embargos, contados da liberação da petição de p. 460 e observado as suspensões do recesso forense, férias dos advogados e os feriados ocorridos no mês pretérito, razão pela qual entendo cabível os efeitos da revelia.
Assim entende o TJAC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO PARA CONTESTAR INSTAURADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRAZO SUPERADO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001242-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) No mais, considerando interesse de incapaz, remeter os autos ao Ministério Público para sua manifestação, consoante requerido na exordial.
Determino o cadastramento dos advogados do Credor da execução em apenso, ora Embargado nestes autos.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Ana Valéria da Silva Oliveira (OAB 4988/AC) Processo 0717186-51.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: João Batista de Assis Guedes - Embargada: Wilka Soares Gadelha Felicio Silva - Decisão Atenta à petição de p. 460 e cotejando os presentes autos, constato existir razão à Embargada, vez que não ocorreu a escorreita intimação para fins de apresentação da defesa.
Todavia, já decorrido o prazo concedido à exequente para apresentação de impugnação aos embargos, contados da liberação da petição de p. 460 e observado as suspensões do recesso forense, férias dos advogados e os feriados ocorridos no mês pretérito, razão pela qual entendo cabível os efeitos da revelia.
Assim entende o TJAC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO PARA CONTESTAR INSTAURADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRAZO SUPERADO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001242-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) No mais, considerando interesse de incapaz, remeter os autos ao Ministério Público para sua manifestação, consoante requerido na exordial.
Determino o cadastramento dos advogados do Credor da execução em apenso, ora Embargado nestes autos.
Intimem-se. -
10/02/2025 09:33
Expedida/Certificada
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06/02/2025 20:51
Indeferimento
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10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 12:14
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:11
Apensado ao processo
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24/09/2024 06:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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