TJAC - 0702011-90.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP) - Processo 0702011-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Licenças - AUTOR: B1Almeida & Almeida Restaurantes LtdaB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP) - Processo 0702011-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Licenças - AUTOR: B1Almeida & Almeida Restaurantes LtdaB0 - Autos n.º 0702011-90.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorAlmeida Almeida Restaurantes Ltda RéuMunicípio de Senador Guiomard e outro Decisão Trata-se de Ação Anulatória/Cancelamento de Ato Administrativo c/c Pedido Cominatório de Indenização ajuizada por Almeida Almeida Restaurantes LTDA em face do Município de Senador Guiomard e do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE.
A parte autora, sociedade empresária limitada, alegou ser legítima proprietária de imóvel urbano situado na Rua Pedro Silva Limão, no município de Senador Guiomard, com área de 2.010 metros quadrados e devidamente registrado na matrícula nº 6014.
Após o falecimento de seu sócio-administrador, em 2015, e posterior inatividade empresarial, as sócias remanescentes descobriram, em 2022, que o imóvel havia sido objeto de penhora em execução judicial, a qual foi resolvida mediante acordo com o Banco da Amazônia, culminando na baixa da hipoteca em 2023.
Posteriormente, ao tentar retomar a posse e propriedade plena do imóvel, foram surpreendidas com a existência de construções habitadas por terceiros no local.
A autora buscou informações junto aos réus e constatou que o imóvel havia sido desmembrado e transferido a terceiros, sem notificação, indenização ou processo administrativo válido.
A autora pleiteia, no mérito, a nulidade do ato administrativo que desmembrou e transferiu a propriedade, a indenização justa pela perda do imóvel ou, alternativamente, a reintegração de posse, além de requerer a concessão de tutela de urgência para embargar eventuais obras no local.
Alegações preliminares acerca da tutela de urgência, o Município de Senador Guiomard argumentou que o pedido de tutela provisória deve ser indeferido, tendo em vista as vedações legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, especialmente quando o objeto da ação pode ser esgotado e que a autora não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O Instituto de Terras do Acre (ITERACRE), por sua vez, também alegou a impossibilidade de concessão da liminar em face da existência de vedação legal. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, publicada no DOU de 1 de julho de 1992, ao dispor sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 1º, §3º, estabelece o seguinte: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante disso, verifica-se nos autos que o pedido de provimento de urgência formulado pela parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública.
Ainda, as informações contidas na petição inicial e seus anexos, são insuficientes, por ora, para se fazer um juízo valorativo da questão.
Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela autora.
Cite-se a parte demandada para contestar, querendo, no prazo de 30 dias (art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do NCPC).
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de acordo entre as partes.
Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 17 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:25
Mero expediente
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01/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:12
Ato ordinatório
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29/04/2025 20:16
Mero expediente
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28/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Siqueira Brocchi (OAB 264330/SP) Processo 0702011-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda - Réu: Município de Senador Guiomard, Instituto de Terras do Acre - INTERACRE - "Intime-se a parte requerida para, em 72 (setenta e duas) horas, se pronunciar quanto à tutela provisória de urgência postulada na inicial, o que faço com fundamento art. 2º, da Lei 8.437/92". -
11/04/2025 16:04
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 15:10
Outras Decisões
-
31/03/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Siqueira Brocchi (OAB 264330/SP) Processo 0702011-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda - Réu: Município de Senador Guiomard, Instituto de Terras do Acre - INTERACRE - Recebo a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando o tipo de demanda dos autos, deixo de determinar a a designação de audiência de conciliação por entender infrutífera.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem, assim como manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada de caráter cautelar requerida.
Reservo-me a apreciar a tutela antecipada após a manifestação da parte requerida, considerando o teor do direito pleiteado .
Intimem-se.
Findo o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para apreciação da liminar. -
26/03/2025 10:46
Expedida/Certificada
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26/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Siqueira Brocchi (OAB 264330/SP) Processo 0702011-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda - Autos n.º 0702011-90.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Almeida & Almeida Restaurantes Ltda Réu Município de Senador Guiomard e outro Decisão Intime-se a parte requerente, por intermédio da sua advogada, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), a fim de que: a) junte ao processo a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos da empresa demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; b) Inclua os 09 (nove) proprietários constantes nas matrículas dos imóveis desmembrados da área objeto dos autos, vez que há pedidos em desfavor destes.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 19 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/02/2025 11:21
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
17/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
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19/12/2024 10:49
Emenda à Inicial
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12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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