TJAC - 0709653-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 3958/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0709653-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Clarisse Oliveira de Araujo SoaresB0 - B1Marcos Luiz Soares NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenheria LtdaB0 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elite Engenheria Ltda e Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda em face de Clarisse Oliveira de Araujo Soares e Marcos Luiz Soares Nascimento aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva da primeira ré, no mérito, ausência de título executivo a fundamentar a presente execução.
Devidamente intimado, os exequentes apresentaram impugnação às pp. 227/257 defendendo o não cabimento da exceção, a legitimidade passiva da Elite engenharia e, no mérito, a higidez do título executivo por se tratar da hipótese do art. 784, IV do CPC e não do inciso III. É o relatório.
Decido.
De plano, anoto que a exceção merece conhecimento, pois alegadas matérias que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de dilação probatória.
Por sua vez, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da ré Elite Engenharia, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que a ré é subscritora de todos os contratos e distratos ora executados, integrando a relação jurídica, notadamente frente ao consumidor.
Passando ao mérito, tenho que não assiste razão ao executado quanto a alegação de ausência de título executivo, uma vez que a hipótese dos presentes autos não é de execução de contrato firmado por duas testemunhas, mas a do art. 784, IV do CPC, referente ao instrumento de transação devidamente subscrito pelos advogados das partes, o que resta demonstrado documentalmente às pp. 99/106, havendo expressa menção que as partes anuíam com a caracterização do documento enquanto título executivo.
Assim sendo, rejeito a exceção de pp. 173/186 e determino o prosseguimento do feito.
Cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de pp. 136/167.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:16
Ato ordinatório
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07/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria
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07/05/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:27
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:24
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:17
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 05:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 3958/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0709653-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Clarisse Oliveira de Araujo Soares, Marcos Luiz Soares Nascimento - Devedor: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Elite Engenheria Ltda - Considerando a manifestação dos autores as pp. 296/299, informando a impossibilidade de gerar os boletos referentes as parcelas das custas iniciais, determino ao cartório que expeça os boletos correspondentes, em seguida, intime a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, ficando desde já informado que ocorrerá o cancelamento da distribuição se não houver o devido recolhimento, nos termos do art. 290, do CPC.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
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16/04/2025 07:53
Outras Decisões
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 3958/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0709653-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Clarisse Oliveira de Araujo Soares, Marcos Luiz Soares Nascimento - Devedor: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Elite Engenheria Ltda - 1) Analisando o feito, verifico que houve o parcelamento das custas iniciais em deze parcelas, entretanto, os autores demonstraram o pagamento apenas da primeira parcela (pp. 169/170).
O relatório disponibilizado pelo Sistema de Automação da Justiça (SAJ) evidencia o pagamento apenas da primeira parcela, estando as demais pendentes de pagamento.
Destarte, para sanar tal falha, oportunizo à parte autora o prazo de quinze dias para proceder ao recolhimento das custas processuais, juntando os comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2) Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se. -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:26
Outras Decisões
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02/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
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02/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
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13/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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20/08/2024 12:22
Expedida/Certificada
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19/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:49
Remetidos os autos da Contadoria
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13/08/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:44
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 07:35
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 07:26
Expedição de Carta.
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12/08/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2024 13:57
Ato ordinatório
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12/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
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25/07/2024 10:22
Outras Decisões
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23/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Expedida/Certificada
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03/07/2024 12:05
Emenda à Inicial
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02/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:22
Expedida/Certificada
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01/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:10
Suspeição
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25/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:48
Classe retificada de 120 para 12154
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21/06/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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