TJAC - 0705494-42.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0705494-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Jeslane Belly Paiva de OliveiraB0 - B1Delzimar Gomes CortezB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte autora (JESLANE BELLY PAIVA DE OLIVEIRA) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 208/220, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 223. -
03/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0705494-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Jeslane Belly Paiva de OliveiraB0 - B1Delzimar Gomes CortezB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos.
No mérito, vê-se que a embargante ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. fundamenta os seus embargos declaratórios alegando sentença extra petita, pois houve condenação em dano moral em patamar superior ao requerido.
Razão assiste a embargante, pois a julgadora arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, sendo o total da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas o pedido de dano moral foi no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desse modo, deve ser sanando o vício apontado na decisão embargada, corrigindo a decisão de fls. 182-183, para que passe a constar: " (...) Ademais, destaco que o fornecimento de energia é serviço essencial.
Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as condições socioeconômica das partes, além do critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico a liminar de fls. 123; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores JESLANE BELLY PAIVA DE OLIVEIRA e DELZIMAR GOMES CORTEZ para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a pagar aos autores, a título de dano material a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária (IPCA) a contar do ajuizamento da ação e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação; a pagar para cada autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir do evento danoso 18.08.2024 (Súmula 54, do STJ) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face dos embargados JESLANE BELLY PAIVA DE OLIVEIRA e DELZIMAR GOMES CORTEZ, sanando o vício apontado no r. ato sentencial embargado quanto ao valor arbitrado na indenização por dano moral extra petita.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 200-201).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:03
Decisão
-
03/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:47
Mero expediente
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705494-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Jeslane Belly Paiva de Oliveira, Delzimar Gomes Cortez - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Assim, os autores JESLANE BELLY PAIVA DE OLIVEIRA e DELZIMAR GOMES CORTEZ devem ser intimados para manifestarem dos embargos de declaração diante da natureza dos seus efeitos, que poderá modificar a decisão.
Intimem-se os autores para manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, retornem conclusos os autos para exame e Decisão.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 193).
Cumpra-se. -
30/04/2025 00:14
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 04:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 04:32
Mero expediente
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05/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705494-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Jeslane Belly Paiva de Oliveira, Delzimar Gomes Cortez - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico a liminar de fls. 123; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores JESLANE BELLY PAIVA DE OLIVEIRA e DELZIMAR GOMES CORTEZ para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a pagar aos autores, a título de dano material a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária (IPCA) a contar do ajuizamento da ação e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação; a pagar para cada autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir do evento danoso 18.08.2024 (Súmula 54, do STJ) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 182-183).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
27/01/2025 10:30
Expedida/Certificada
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23/01/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 08:15
Decisão
-
02/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:16
Mero expediente
-
29/11/2024 12:24
Infrutífera
-
21/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705494-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Homologo a decisão leiga (fls. 109-110).
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração do art. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em face da natureza da relação e da essencialidade da prestação a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 111-113), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais e examinados os documentos acostados (fls. 1-34 e 114-119), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco quanto ao resultado útil do processo (a instabilidade no fornecimento de energia elétrica, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A que proceda com os reparos necessários na rede elétrica externa dos imóveis (UNIDADES CONSUMIDORAS N.º 30/42729-4 e 30/379703-2), frise-se, possibilitando o fornecimento regular de energia elétrica em ambas unidades consumidoras, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias, até decisão final.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Certifique-se quanto à hora da intimação da ré para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
05/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:08
Mero expediente
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01/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
28/10/2024 23:54
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:47
Infrutífera
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24/10/2024 07:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:31
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:12
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
23/10/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 13:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:54
Infrutífera
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:39
Ato ordinatório
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16/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
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16/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
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13/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/09/2024 07:32
Evoluída a classe de 11875 para 436
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13/09/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 07:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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