TJAC - 0703633-21.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:06
Evoluída a classe de 436 para 156
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21/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0703633-21.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Arthur Rigoni Zuqui - Reclamada: Adriana Frota Closs - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 41) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Adriana Frota Closs para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 11:27
Expedida/Certificada
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08/02/2025 21:27
Expedição de Carta.
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08/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:45
Processo Reativado
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 05:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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07/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0703633-21.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Arthur Rigoni Zuqui - Vistos e mais Homologo a decisão de fls.34/35, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
P.R.I.A. -
05/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
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30/10/2024 19:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:33
Infrutífera
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02/09/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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05/08/2024 15:02
Expedida/Certificada
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05/08/2024 13:03
Expedição de Carta.
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05/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:07
Mero expediente
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01/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:46
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 09:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 11:32
Ato ordinatório
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22/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:26
Infrutífera
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12/07/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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10/07/2024 18:37
Expedida/Certificada
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10/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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19/06/2024 13:58
Expedida/Certificada
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19/06/2024 09:26
Expedição de Carta.
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17/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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