TJAC - 0702403-25.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUÑOZ (OAB 2687E/AC), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: FÁBIO D'ÁVILA FUZARI (OAB 5485/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 0702403-25.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Naiane Magalhães AzevedoB0 - Abra-se vista dos autos para as alegações finais das partes, no prazo legal, de maneira sucessiva. -
18/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:10
Mero expediente
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: FÁBIO D'ÁVILA FUZARI (OAB 5485/AC), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUÑOZ (OAB 2687E/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 0702403-25.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Naiane Magalhães AzevedoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - Decisão A impugnação ao laudo pericial ofertada pela parte autora às pp. 393/395 é de ser rejeitada, tendo em vista que vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de provas constantes nos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
O CPC/2015 mantivera, em sua sistemática, o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, conforme o disposto nos artigos 370 e 371.
Disso resulta que, nos moldes do artigo 479 também do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões obtidas pelo laudo pericial e tampouco está submisso a influência de assistentes técnicos, já que a perícia, como qualquer outro meio de prova, esta sim, submete-se às particularidades e conclusões extraídas pelo julgador a partir do princípio da persuasão racional - ou livre convencimento motivado - abrigado no sobredito artigo 371 do Código Adjetivo Civil.
Pode o julgador, com substrato nestes fundamentos, decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou mesmo quando reputar haver equívoco na conclusão pericial.
A pretensão do impugnante, assim, não merece guarida, já que o laudo pericial foi realizado, confeccionado e rubricado por dois profissionais especializados na área (ortopedia e traumatologia), devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº CRM/AC nº 1747/AC e CRM/AC nº 1036 e não padece de nenhum indício de vício, impedimento, suspeição, tendência ou parcialidade do experto, restando a perícia, e o respectivo laudo, hígido em todos os seus termos, restando ao julgador, no momento apropriado, considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Indefiro, também, o pedido de complementação do laudo formulado pela parte autora nas páginas mencionadas, já que, como dito, o laudo exibido em Juízo atende suficientemente os requisitos estabelecidos pelo artigo 473 e demais normativas aplicáveis à espécie e respondeu, de forma clara e objetiva, a todos os pontos controvertidos estabelecidos por ocasião da decisão saneadora e organizadora do feito, não sendo o caso de determinar a realização de nova perícia porquanto a matéria já está suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), além do que a parte tinha Ademais, a parte poderia ter, no momento processual apropriado, apresentado assistente técnico acaso assim lhe conviesse (CPC, art 465, § 1º, inciso II), todavia nenhuma providência tomou neste sentido.
Indeferida a impugnação, e decorrido o prazo recursal, mova-se o processo para a fila de conclusos para sentenças.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 03 de junho de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
06/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:58
Indeferimento
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23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:31
Mero expediente
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23/04/2025 03:57
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:15
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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05/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC), Fábio D'ávila Fuzari (OAB 5485/AC), Tiago Coelho Nery (OAB 5781/AC), Felipe Sousa Muñoz (OAB 2687E/AC) Processo 0702403-25.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Naiane Magalhães Azevedo - Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 375/386, nos termos do art. 477, §1º do CPC. -
05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:10
Ato ordinatório
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:09
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 09:59
Ato ordinatório
-
30/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:48
Juntada de Ofício
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26/07/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição inicial
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:22
Expedida/Certificada
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21/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2022 06:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:34
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
10/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 12:10
Expedida/Certificada
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08/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:52
Ato ordinatório
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08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 01:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 13:30
Publicado ato_publicado em 16/03/2022.
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15/03/2022 11:43
Expedida/Certificada
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14/03/2022 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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