TJAC - 0719370-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Ducilene Freire do ValeB0 - RECONVINDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente os pedidos formulados por Ducilene Freire do Vale contra Banco do Brasil S.A.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I do CPC Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § 2º do CPC, levando-se em consideração a rápida tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito.
Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art . 98, § 3º, CPC).
Expeça-se alvará da quantia depositada à p. 55 em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/09/2025 05:42
Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Ducilene Freire do ValeB0 - RECONVINDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/07/2025 18:50
Expedida/Certificada
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23/07/2025 07:39
Ato ordinatório
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17/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:12
Infrutífera
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27/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Ducilene Freire do ValeB0 - RECONVINDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para comparecer à audiência de conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/06/2025, às 09:45h, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências desta Vara, mas se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
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13/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:07
Ato ordinatório
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13/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:54
Ato ordinatório
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08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducilene Freire do Vale - Reconvindo: Banco do Brasil S/A. - Proceda-se a citação do réu.
De igual modo, determino seja designada audiência de conciliação entre as partes.
Intimem-se. -
24/04/2025 06:14
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:32
deferimento
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07/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducilene Freire do Vale - Reconvindo: Banco do Brasil S/A. - Reitero o quanto decidido às pp. 47/48 no que concerne ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois o valor consignado abrangeu o montante que a autora reputa devido e que, nessa análise prefacial, contraria os termos do contrato no sentido de que o não pagamento pontual das anualidades implicaria em vencimento antecipado do débito.
Nesse sentido, entende-se por ora que o depósito seria insuficiente a afastar os efeitos da mora, dentre os quais está abrangida a possibilidade de prática de atos restritivos de crédito.
Cumpra-se o item 3 das pp. 47/48.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:26
Expedida/Certificada
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17/12/2024 15:29
Indeferimento
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:45
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducilene Freire do Vale - Reconvindo: Banco do Brasil S/A. - Ducilene Freire do Vale ajuizou ação de consignação em pagamento em face do Banco do Brasil S.A., alegando que celebraram contrato de empréstimo via Cédula Rural Pignoratícia em 2019, destinado à aquisição de semoventes.
O contrato previu o pagamento anual entre março de 2023 e março de 2029.
O primeiro ano foi pago, mas em 2024 não conseguiu efetivar o pagamento na data acordada.
Procurou o réu um mês depois do vencimento, mas ele se recusou a receber alegando que teria enviado o contrato para um escritório de advocacia.
A autora acrescenta que nunca recebeu nenhum contato do escritório de advocacia e que o réu permanece recusando-se a receber.
Diz que ela própria procurou o escritório, sendo informada que o pagamento deveria abranger a totalidade da dívida, abatendo-se apenas o valor da primeira parcela paga, no total de R$54.247,68.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, a autora indica que o valor da dívida atualizada é R$12.355,21 e solicita: tutela de urgência determinando a exclusão de seu nome e do avalista dos cadastros restritivos de crédito; que após efetuado o depósito da quantia devida, os vencimentos voltem a se dar anualmente, conforme contratado.
Houve determinação de emenda à petição inicial, prontamente atendida.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) A autora pretende consignar em juízo o valor atualizado da anuidade vencida em março de 2024, alegando que o réu se recusa a receber esse valor porque segundo ele o pagamento deveria abranger a totalidade da dívida, qual seja, R$54.247,68.
Requer a exclusão de apontamentos restritivos de crédito após a consignação do valor que entende devido - R$12.355,21.
Contudo, nessa análise prefacial dos fatos e provas coligidos aos autos, em especial o instrumento contratual das pp. 11/26, não vislumbro a plausibilidade do direito da autora de afastar a incidência dos efeitos da mora - dentre as quais a possibilidade de inserção em cadastro restritivo de crédito - apenas por meio da consignação do valor atualizado da parcela vencida e não paga, pois o instrumento contratual prevê às pp. 14/15 que o não pagamento pontual de qualquer das prestações autoriza o réu a considerar vencidas antecipadamente todas as demais parcelas vincendas.
Assim, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Defiro ao autor a consignação em juízo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem análise do mérito.
Demonstrado o depósito judicial, cite-se o réu para levanta-lo ou apresentar contestação, na forma do art. 544 do CPC.
Intimem-se. -
02/12/2024 17:45
Expedida/Certificada
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29/11/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0719370-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducilene Freire do Vale - Reconvindo: Banco do Brasil S/A. - Considerando que a parte autora qualificou-se como farmacêutica e mencionou a celebração de contrato destinado à aquisição de semoventes, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
05/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
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30/10/2024 08:36
Emenda à Inicial
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29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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