TJAC - 0711037-10.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0711037-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ivete Figueiredo Maia - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá os beneficiários Ivete Figueiredo Maia, Antonio Olímpio de Melo Sobrinho e Paula Aloana Braúna Araújo e Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, por intimados para tomarem ciência de que os alvarás de levantamento de valores das pp. 368, 369 e 370, encontram-se disponíveis nos autos para que as próprios interessados os apresentem perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. -
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 13:52
Ato ordinatório
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0711037-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ivete Figueiredo Maia - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Transfira-se o valor bloqueado por meio do Sisbajud para conta judicial e, em seguida, libere-se-o em favor do credor e do seu patrono, através de alvará judicial, na proporção indicada às pp. 349/354 e 344/345, liberando-se o remanescente ao devedor.
Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se e, ao final, arquivem-se. -
28/01/2025 10:25
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 06:48
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
27/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0711037-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ivete Figueiredo Maia - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Manifeste-se o devedor no prazo de cinco dias a respeito dos cálculos das pp. 349/354.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/12/2024 16:31
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 08:58
Mero expediente
-
04/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) Processo 0711037-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ivete Figueiredo Maia - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ivete Figueiredo Maia postulou cumprimento de sentença contra UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
O devedor foi intimado a pagar o débito ou a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas quedou-se inerte, dando azo ao bloqueio de valores através do Sisbajud.
Intimado dos termos do bloqueio, o devedor manifestou-se alegando excesso de execução, pois o total devido é R$4.743,81 e não R$6.553,55 e informou que houve depósito judicial às pp. 145/163.
O credor pronunicou-se alegando que a manifestação do devedor é intempestiva, operando-se a preclusão.
Registro, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença é o momento processual adequado para que o devedor aponte excesso de execução (art. 525, § 1º, V, CPC) e que a peça não foi tempestivamente apresentada pelo devedor.
Além disso, a intimação da p. 313 abriu ao devedor a possibilidade de suscitar as teses previstas no art. 854, § 3º, do CPC e a manifestação das pp. 315/329, além de intempestiva, não suscitou qualquer dessas teses.
Porém, não se pode perder de vista que houve evidente erro material nos cálculos das pp. 304/306, que somaram os valores postulados a título de obrigação principal (R$3.088,24) e custas processuais (R$2.133,84), atualizando a soma e acrescendo os honorários e a multa previstos no art. 523 do CPC, enquanto os valores que realmente haviam sido postulados eram de R$3.088,24 (obrigação principal) e R$425,64 (custas processuais), de modo que a soma dos pedidos seria R$3.513,88 e não os R$5.222,08.
O erro material está evidente no valor das custas processuais, pois o postulado foi R$425,64 e não R$2.133,84.
Assim, apesar da intempestividade da manifestação do devedor, o excesso de execução é matéria de ordem pública e, no caso, de fácil constatação, devendo ser reconhecido, sob pena de propiciar-se indevido enriquecimento à parte credora.
Desse modo, determino ao credor que apresente novamente os cálculos das pp. 304/306, partindo do valor principal como sendo R$3.513,88 e não R$5.222,08.
A incidência da multa e honorários previstos no art. 523 é devida, pois o devedor não demonstrou o pagamento no prazo a tanto estabelecido, sequer referindo-se ao depósito judicial efetivado na fase de conhecimento e que poderá ser liberado em seu favor, já que o juízo está garantido pelo bloqueio Sisbajud.
Também não há reparos a serem feitos no valor postulado a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Diante disso, determino: A) a expedição de alvará judicial em favor do devedor para levantamento do depósito judicial que realizou na fase de conhecimento; B) a transferência para conta judicial do valor bloqueado via Sisbajud às pp. 341/343 e a seguinte liberação de R$503,83 ao patrono do credor, a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, mantendo-se o remanescente em conta judicial; C) ao credor que apresente no prazo de dez dias os cálculos da p. 306, partindo do valor nominal de R$3.513,88 e não R$5.222,08.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 20:29
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 07:59
Mero expediente
-
10/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
15/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 09:26
Ato ordinatório
-
03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:20
Evoluída a classe de 7 para 156
-
23/02/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:59
deferimento
-
09/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:53
Processo Reativado
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
01/11/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 15:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:08
Mero expediente
-
12/07/2023 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 07:05
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 10:23
Mero expediente
-
17/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 14:16
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 11:39
Ato ordinatório
-
20/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:49
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:00
Ato ordinatório
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22/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:29
Outras Decisões
-
19/09/2022 08:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 06:31
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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