TJAC - 0700046-58.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0700046-58.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 98).
Sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/07/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:58
Juntada de Mandado
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08/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 10:55
Outras Decisões
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0700046-58.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º e 700, do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial e, ainda, considerando a pendência no sistema SAJ quanto ao não recolhimento das custas judiciais, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do banco demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 9, da Lei. 1.422/2001 referente a Taxa Judiciária e ainda, o pagamento da Taxa de Diligência Externa (art. 12-A, Lei 1.422/2001, incluído pela Lei n. 3.517/2019), tudo isso, sob pena de extinção com o cancelamento da distribuição (art. 485, I e IV c/c art. 290 do CPC). 3.
Findo o prazo acima, com manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial. 4.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 290, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
Providências pela CEPRE. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 18:26
Mero expediente
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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