TJAC - 0700295-43.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700295-43.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Jeronimo José de MoraesB0 - RECLAMADO: B1ENERGISA S/AB0 - Desnecessárias outras considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 106/108).
Certifique-se a preclusão recursal da decisão, nos moldes do Art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil.
Por outro lado, diante do descumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, com fundamento no Art. 139, inciso IV, do CPC entendo que a multa aplicada deve ser majorada, a fim de dar efetividade à decisão judicial.
Por tais razões, MAJORO, a multa anteriormente arbitrada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, penhora ou sequestro do valor correspondente, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este juízo.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no provimento judicial, sob pena de aplicação, novamente, da multa arbitrada, desta vez na forma majorada.
Cumpra-se o item "a" - decisão de fls. 74/76, inerte, volvam-se os autos concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
25/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:38
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700295-43.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Reclamado: ENERGISA S/A - DESPACHO
Vistos.
Antes de deliberar sobre a imposição de medida coercitiva, determino que a empresa requerida, ENERGISA, seja intimada, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à instalação da rede elétrica no local objeto da demanda, conforme anteriormente determinado nos autos, sob pena de aplicação de multa astreintes, a ser fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se. -
23/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 10:30
Mero expediente
-
03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0700295-43.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jeronimo José de Moraes - Reclamado: ENERGISA S/A - 1.
Defiro o pedido de fl.77/78 e, em atenção ao princípio da boa-fé processual, proceda-se a habilitação de JULIANA BEZERRA DE MORAES nos presentes autos, na condição de representante do autor, Sr.
Jerônimo José de Moraes, ambos assistidos pela Defensoria Pública, em razão de sua idade avançada e dificuldades de locomoção. 2.
Em conseguinte, intime-se a parte autora, por qualquer meio legal, para informar, imediatamente, quanto o cumprimento da obrigação de fazer imposta, para que seja imposta a continuidade da multa, com a devida majoração e, ainda, requerer o que entender de direito. 3.
Promova-se a inclusão da representante no cadastro do processo. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:52
Mero expediente
-
17/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:55
Ato ordinatório
-
18/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:58
Emenda a inicial
-
14/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2024 10:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:04
Mero expediente
-
06/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:58
Mero expediente
-
05/06/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:54
Ato ordinatório
-
02/05/2024 08:47
Ato ordinatório
-
02/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
01/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:33
Tutela Provisória
-
16/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700047-43.2025.8.01.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
F. M. Fernandes Imp. Exp. LTDA
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2025 14:35
Processo nº 0700005-91.2025.8.01.0004
Eduardo Arciga Martinez
Lina Helen Olivera Contreras
Advogado: Darcio Vidal Campos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:33
Processo nº 0701482-86.2024.8.01.0004
Gutierre Vieira
Sabino Condorin Crispin
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 08:10
Processo nº 0700952-57.2025.8.01.0001
Napoleao Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Larissa Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2025 06:13
Processo nº 0701437-82.2024.8.01.0004
Daiana Silva dos Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gustavo Cavalcanti Refosco
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2024 06:10