TJAC - 0700410-37.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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19/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:46
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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25/04/2025 14:28
Mero expediente
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23/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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18/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO), Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB 15445/MT) Processo 0700410-37.2024.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. - 
                                            
07/04/2025 09:38
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:27
Ato ordinatório
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO), Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB 15445/MT) Processo 0700410-37.2024.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Requerido: Italo Guimaraes da Silva - Decisão Trata-se de pedido de conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, sob o argumento de que o requerido ÍTALO GUIMARÃES DA SILVA foi devidamente citado (fls. 155) e não apresentou pagamento ou embargos monitórios no prazo legal, o que enseja a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 4º, do CPC.
Nos termos da decisão proferida às fls. 141-142, restando inertes o prazo para pagamento e para oposição de embargos, a obrigação torna-se executável de pleno direito, devendo o feito prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Diante disso, DEFIRO o pedido e determino o regular prosseguimento do feito na fase executiva, com a adoção das seguintes providências: a) Retifique-se a autuação para constar a presente demanda como cumprimento de sentença. b) INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento do débito atualizado (fl. 154) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. c) Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, podendo indicar bens do executado passíveis de penhora para expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC). d) Caso requerido, promova-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD para tentativa de bloqueio do valor devido. e) Se houver bloqueio via SISBAJUD, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial, lavrando-se termo de penhora. f) Não sendo localizados valores ou, se encontrados valores irrisórios, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados. g) Realizada a penhora e avaliação, INTIME-SE o executado para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do CPC. h) Decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados ou na alienação por iniciativa própria, nos termos dos artigos 876 e 880 do CPC. i) Caso frustradas as tentativas de penhora e inexistindo indicação de bens pelo exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 09 de fevereiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito - 
                                            
27/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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12/03/2025 07:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/02/2025 14:37
deferimento
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18/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0700410-37.2024.8.01.0013 - Monitória - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do transcurso de prazo para parte executada pagar a dívida e para apresentar impugnação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524).
Feijó-AC, 15 de outubro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário - 
                                            
05/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
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15/10/2024 05:41
Ato ordinatório
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10/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:15
Ato ordinatório
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07/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 10:27
Expedida/Certificada
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26/04/2024 10:43
Outras Decisões
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25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:12
Mero expediente
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16/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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