TJAC - 0710244-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0710244-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Renata Brito do ValeB0 - "Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:29
Ato ordinatório
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09/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710244-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Renata Brito do Vale - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 07:33
Expedição de Carta.
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28/02/2025 17:09
Outras Decisões
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27/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:17
Evoluída a classe de 40 para 156
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26/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710244-03.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Brito do Vale - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2025. -
03/02/2025 09:21
Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
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01/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 06:49
Expedida/Certificada
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21/10/2024 15:05
Ato ordinatório
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2024 17:19
Expedida/Certificada
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23/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
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22/08/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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10/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:51
Ato ordinatório
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02/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:17
Expedição de Carta.
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08/07/2024 09:08
deferimento
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08/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
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06/07/2024 17:16
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2024 06:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:37
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:01
Denegação de prevenção
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02/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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