TJAC - 0716731-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0716731-86.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Josemiro Cornelio Silva - Trata-se de ação ajuizada por Banco Votorantim S.a em face de Josemiro Cornelio Silva pelas razões apontadas na peça inicial.
A parte autora postulou a desistência da ação afirmando que as partes transigiram extrajudicialmente e não tem mais interesse na presente lide (pág. 79). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de cumprimento de sentença sem resolver o mérito.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
05/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
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11/10/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
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23/09/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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