TJAC - 0705016-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC) - Processo 0705016-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria da Conceição de Moura SilvaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe-ltdaB0 e outro - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2025 09:39
Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:01
Outras Decisões
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24/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria
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07/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF) - Processo 0705016-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria da Conceição de Moura SilvaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe-ltdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora às pp. 530/534, em virtude da sentença de pp. 519/527, alegando omissão da sentença, pois não foi analisado a pena convencional de 0,5% prevista na cláusula contratual de nº 8 e não condenou a Ré Elite Engenharia LTDA, apesar de reconhecer no mérito, também sustenta contradição, pois a sentença definiu que a autora fez o pagamento parcial, quando os documentos comprovam que também houve o pagamento do item F e que foi mencionado um prejuízo patrimonial de R$ 258.084,25, enquanto os comprovantes de pagamento demonstram que o valor desembolsado foi de R$ 299.068,81.
A Ré/Embargada apresentou manifestação de pp. 544/546 e aduz que este Juízoa nalisou expressamente a cláusula 8º, parágrafo quarto (fl. 525), utilizando-a para fundamentar a fixação doslucros cessantesem vez da multa convencional, evitando assim obis in idem(dupla penalidade pelo mesmo fato).
A decisão foi clara e coerente, baseada em uma interpretação sistemática do contrato, optando pela modalidade compensatória mais adequada.
O juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, mas apenas a fundamentar sua decisão conforme o direito, conforme olivre convencimento motivado(STJ).
Portanto, não há omissão, pois a sentença foi devidamente fundamentada. É o que basta relatar.
Decido O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, o Embargante aduz que há uma omissão ante a ausência de análise da pena convencional de 0,5% prevista na cláusula contratual de nº 8 e não condenou a Ré Elite Engenharia LTDA.
Em detida análise da sentença de pp. 519/527, verifica-se que não houve omissão com relação a análise da pena convencional de 0,5%, pois dispôs expressamente o seguinte: O pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, especificamentecláusula 8ª, parágrafo quatro.
Não há se falar em cumulação da multa contratual e doslucros cessantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de cláusula referente àpena convencionalno contrato tem como escopo o mesmo objetivo, não podendo haver a condenação depena convencionale o denominadolucro cessante, sobpenade se incorrer em bis in idem, neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N . 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA .
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA .
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art . 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) A sentença exarada reconheceu que os lucros cessantes correspondem a cláusula penal convencional, pois já houve o pré-fixamento de 0,5% para ocorra eventual descumprimento no prazo previsto para a entrega do imóvel.
Nesses casos, os lucroscessantes são pre-estimados na cláusula penal pactuada precisamente para odescumprimento do prazo de entrega, assim a parte autora deverá proceder com o cálculo de 0,5% até a rescisão do contrato.
Quanto à alegação de omissão em relação à Elite Engenharia LTDA., entendo que a Embargante merece acolhimento, diante do erro material, eis que restou afastada a preliminar.
Registra-se quetodos os documentosjuntados aos autos - incluindo notificações, e-mails e boletos - indicam como responsáveistanto o Grupo Elite quanto a Parkia Boulevard.
Evidencia-se, assim, que a Elite Engenhariaatuou como fornecedora na cadeia de consumo, razão pela qualincide em responsabilidade perante o consumidor.
Além disso, oCódigo de Defesa do Consumidor (CDC)- em seus arts. 14, 18 e 25, §§ 1º e 2º - estabelece aresponsabilidade solidária entre os fornecedoresem casos como o presente.
Diante disso,Elite Engenharia encontra-se incluída no polo passivo da demanda, devendo ser igualmente condenada.
No tocante a contradição, a parte autora relata que a sentença definiu que a autora fez o pagamento parcial, quando os documentos comprovam que também houve o pagamento do item F e que foi mencionado um prejuízo patrimonial de R$ 258.084,25, enquanto os comprovantes de pagamento demonstram que o valor desembolsado foi de R$ 299.068,81.
Vislumbra-se dos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 299.068,31 conforme extrato do cliente (p.9) emitido pela própria ré/Embargada.
Portanto, no tocante aos valores, entendo que na verdade o valor devido é de R$ 299.068,31 e nesta oportunidade procedo com a correção.
De mais a mais, com relação as cláusulas, não assiste razão a parte autora, pois a sentença apenas emitiu um relato da própria autora, a seguir: "A autora efetuou o pagamento integral dos itens: A, B, C, D, E e parcialmente do item F, na quantia de R$ 299.068,81 (Duzentos e noventa e nove mil, sessenta e oito reais e oitenta e um centavos)" - p. 7.
A sentença, por sua vez, ao iniciar a discussão do mérito de forma resumida dispôs que "a"duz a parte autora que efetuou o pagamento integral dos itens A, B, C, D eE, faltando, tão somente, o pagamento referente ao item F".
Desse modo, não há contradição ou impropriedade na sentença, uma vez que o juízo apenas registrou as alegações da autora, sem, contudo, conferir-lhes caráter de verdade material.
A simples menção aos valores pagos não implica reconhecimento de quitação, cabendo à parte autora comprovar a extinção total da obrigação, especialmente no que tange ao item F, cujo pagamento parcial foi admitido pela própria requerente.
Por fim, consigno, mais uma vez, que os valores que devolvidos serão apurados e liquidados no cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, ao tempo em que dou provimento para que o dispositivo da sentença seja alterado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA para condenar Elite Engenharia Ltda e PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE - LTDA nos seguintes termos: A) Declarar rescindido os contratos entabulados entre as parte e contidos nos autos, referentes a unidade habitacional apartamento nº 406 A de 03 (três) quartos, torre 01, pavimento 4º, vaga de estacionamento nº 208 e 295, no empreendimento Parkia Boulevard Residencial Clube SPE-LTDA.
B) Condenar os reus nos danos de lucro cessante na razão de 0,5% a.m sobre o valor do imóvel, conforme previsto na cláusula 8ª, parágrafo quatro.
C) Determinar que a parte ré efetue a devolução de todos valores recebidos (entrada, parcelas, sinal, corretagem) em prol da parte autora, corrigido com base nos índices contratuais a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
D) Pagar em favor das parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do SELIC a partir do arbitramento.
O valor da devolução deverá ser apurada e liquidada no cumprimento de sentença.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em 80% e a parte autora em 20%.
No que tange aos honorários sucubenciais, na mesma proporção às partes, arbitrado no percentual de 10% do aproveitamento econômico obtido pela parte autora, fazendo isto com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Aguarde os autos trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF), Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC) Processo 0705016-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição de Moura Silva, Maria da Conceição de Moura Silva - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe-ltda, Elite Engenharia Ltda - 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c nulidade parcial de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Maria da Conceição de Moura e Silva em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube e Elite Engenharia LTDA.
O ofício de pp. 549/550 noticiou o deferimento de pedido de recuperação judicial das requeridas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Asuspensãodos processos existentes em desfavor do devedor, quando deferido o processamento de suarecuperaçãojudicial, não atinge, por força do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005, além de outras exceções legais, as ações de conhecimento que objetivam tornar líquida obrigação existente em desfavor da recuperanda e o caso vertente não versa sobre demanda líquida tendo em vista que a sentença ainda não transitou em julgado, portanto não há se falar em suspensão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 2.
Determino o regular prosseguimento do feito com a conclusão dos autos para a fila de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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09/04/2025 04:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:05
Outras Decisões
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31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:43
Juntada de Ofício
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF), Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC) Processo 0705016-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição de Moura Silva, Maria da Conceição de Moura Silva - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe-ltda, Elite Engenharia Ltda - 1.
Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 530/534, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:59
Mero expediente
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2024 05:47
Expedida/Certificada
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20/08/2024 09:28
Ato ordinatório
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19/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 10:12
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:55
Ato ordinatório
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07/08/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:20
Expedida/Certificada
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10/07/2024 08:53
Ato ordinatório
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08/07/2024 09:08
Mero expediente
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05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:41
Infrutífera
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14/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 08:04
Expedida/Certificada
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17/05/2024 13:32
Expedição de Carta.
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17/05/2024 13:31
Expedição de Carta.
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17/05/2024 13:27
Ato ordinatório
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16/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria
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03/05/2024 12:07
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
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16/04/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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16/04/2024 07:51
Outras Decisões
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15/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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14/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:09
Expedida/Certificada
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11/04/2024 12:58
Emenda à Inicial
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04/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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