TJAC - 0700945-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700945-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. -
26/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:37
Outras Decisões
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05/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0700945-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Higor Caique Cazuza Soares, Hpe Autocar Ltda - Teor do Ato: "Por derradeiro intime-se o autor para complemento do pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC". -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
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29/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:10
Ato ordinatório
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11/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria
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11/04/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0700945-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Higor Caique Cazuza Soares, Hpe Autocar Ltda - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante acostados às pp. 97/99, demonstram que as custas foram recolhidas no percentual de 1,5% sobre o valor da causa.
Assim, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa.
Observe-se que a guia foi emitida para o pagamento de taxa judiciária com previsão de acordo, onde o percentual para aplicação do valor da taxa considera 50% do valor da causa.
Contudo, trata-se de ação de execução onde o CPC não prevê a realização de audiência de conciliação, devendo, assim, o valor da taxa ser utilizado no percentual de 100% e escolhida a opção SEM acordo.
Por derradeiro intime-se o autor para complemento do pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se. -
04/04/2025 04:08
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:23
Emenda à Inicial
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18/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160AC) Processo 0700945-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Higor Caique Cazuza Soares, Hpe Autocar Ltda - Concedo a parte autora o prazo de 10 dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
03/02/2025 09:07
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:53
Outras Decisões
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28/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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