TJAC - 0700028-40.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700028-40.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elielda da Silva Chaves - Dá a parte por intimada para, no prazo de quinze (15) dias, especificar, de modo pormenorizado e justificado, as provas que pretende produzir, conforme determinado no penúltimo parágrafo da decisão de pp. 122/123 -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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25/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:33
Ato ordinatório
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:31
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:06
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:05
Ato ordinatório
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700028-40.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elielda da Silva Chaves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELIELDA DA SILVA CHAVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão de benefício por incapacidade.
Em apertada síntese, narra a requerente que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos, pontua, ainda que o indeferimento do benefício pelo INSS afigura-se equivocado, o que merece ser retificado, conforme se passa a demonstrar.
Colaciona à inicial documentos (pp. 10/120). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil.
DETERMINO a prioridade nos procedimentos e na tramitação do presente feito, nos termos do art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, insira a tarja necessária.
CITE-SE o requerido para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais e colacionar o processo administrativo na íntegra, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC).
Decorrido o prazo da contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de modo pormenorizado e justificado, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se. -
31/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:33
Outras Decisões
-
13/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:30
Ato ordinatório
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13/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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