TJAC - 0705291-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705291-93.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1José Vieira da SilvaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 2/2021 - COGER, que regulamenta o zoneamento de distribuição e atuação dos Oficiais de Justiça, verifico que os endereços informados às fl. 90 são em zonas diferentes: Dom Giocondo - Zona 1 e Portal da Amazônia - Zona 4.
Desse modo, para cumprimento da diligência externa será necssário a expedição de 02 (dois) mandados, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Assim, considerando que a parte autora realizou o pagamento de apenas 01 (um) mandado, conforme fl. 95/98, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. -
17/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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11/07/2025 07:37
Expedida/Certificada
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11/07/2025 07:37
Ato ordinatório
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705291-93.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1José Vieira da SilvaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandados, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
05/06/2025 07:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 07:40
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705291-93.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1José Vieira da SilvaB0 - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o AR negativo e indique novo endereço ou requeira as diligências que entender cabíveis para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:23
Mero expediente
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13/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0705291-93.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: José Vieira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/04/2025 10:42
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:34
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0705291-93.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: José Vieira da Silva - A parte autora José Vieira da Silva requereu a imissão na posse do bem, objeto de discussão nos presentes autos, ante a noticia de abandono pelo demandado.
O artigo 66 da Lei n.º 8.245/90 estabelece como condição essencial para a concessão da medida liminar, a demonstração de que o imóvel foi abandonado pela parte locatária, o que deve ser devidamente constatado e comprovado nos autos.
No caso em exame, o requerente apresentou alegações de abandono, mas os elementos trazidos ao processo, até o momento, não se mostram suficientes para demonstrar a verossimilhança dessa afirmação.
A constatação de abandono exige evidências concretas, como a ausência de ocupação prolongada e deterioração visível do imóvel, o que não foi devidamente comprovado.
Embora há informação de possível mudança de endereço, a certidão emitida pelo oficial de justiça não atesta de forma inequívoca a situação de abandono, tampouco os documentos anexados pelo requerente possuem força probatória suficiente para corroborar essa tese.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para configurar o abandono, reputo inverosímil a alegação, razão pela qual, indefiro o pedido de imissão na posse.
No mais, expeça-se novo mandado citatório nos endereços mencionados às fls. 61, nos moldes como já deliberado.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:50
Outras Decisões
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 13:21
Ato ordinatório
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04/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 08:38
Ato ordinatório
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22/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 10:24
Expedida/Certificada
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07/08/2024 11:00
Outras Decisões
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24/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
04/07/2024 12:24
Expedida/Certificada
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04/07/2024 12:17
Ato ordinatório
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04/07/2024 12:02
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:00
Expedida/Certificada
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11/04/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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