TJAC - 0713744-14.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:10 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP) - Processo 0713744-14.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Marceliane da Silva GuedesB0 - RÉU: B1FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS - FCEB0 - 1- A credora trouxe aos autos planilha atualizada do débito (p. 105), assim defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Intimem-se.
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                                            18/08/2025 08:13 Expedida/Certificada 
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                                            08/08/2025 17:27 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 16:10 Publicado ato_publicado em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 07:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP) - Processo 0713744-14.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Marceliane da Silva GuedesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito, devendo incluir a multa e honorários.
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                                            18/07/2025 08:09 Expedida/Certificada 
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                                            25/06/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 09:26 Ato ordinatório 
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                                            18/06/2025 09:23 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025. 
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                                            02/05/2025 07:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            10/04/2025 07:02 Publicado ato_publicado em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) Processo 0713744-14.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marceliane da Silva Guedes - Réu: FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS - FCE - Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
 
 Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/04/2025 09:34 Expedição de Carta. 
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                                            09/04/2025 09:30 Evoluída a classe de 7 para 156 
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                                            09/04/2025 05:04 Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2025 07:18 Outras Decisões 
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                                            06/03/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 16:07 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
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                                            29/01/2025 07:52 Publicado ato_publicado em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) Processo 0713744-14.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marceliane da Silva Guedes - Réu: FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS - FCE - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 67/69, alegando omissão na sentença de pp.60/64, quanto ao pedido majoração da multa e periodicidade de sua aplicação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Com efeito, os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido.
 
 De toda sorte, restou bem claro a majoração da multa para o valor de R$700,00 na decisão de p.43, bem como a periodicidade desta em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de pgs.28/31.
 
 Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
 
 Não havendo efetiva indicação de omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
 
 NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
 
 Embargos de declaração não conhecidos.
 
 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
 
 Número de páginas: 6.
 
 Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
 
 DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 
 IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
 
 Votou o Presidente.
 
 Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
 
 Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
 
 Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
 
 Número de páginas: 8.
 
 Análise: 16/07/2014, RAF.
 
 Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Matéria criminal.
 
 Omissão no acórdão recorrido.
 
 Não caracterizado.
 
 Pretendido rejulgamento da causa.
 
 Impossibilidade na presente via recursal.
 
 Precedentes.
 
 Não conhecimento dos embargos. 1.
 
 As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
 
 Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
 
 Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
 
 Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            28/01/2025 15:52 Expedida/Certificada 
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                                            10/01/2025 14:39 Expedida/Certificada 
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                                            03/01/2025 23:41 Não Conhecimento de Embargos de Declaração 
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                                            29/11/2024 17:05 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/11/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 08:06 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            23/10/2024 21:42 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2024 12:12 Outras Decisões 
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                                            05/09/2024 10:43 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            04/09/2024 20:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2024 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/08/2024 09:13 Expedida/Certificada 
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                                            23/08/2024 10:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 13:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 12:52 Infrutífera 
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                                            04/06/2024 21:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2024 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/05/2024 14:23 Expedida/Certificada 
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                                            15/05/2024 08:50 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2024 08:35 Ato ordinatório 
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                                            15/05/2024 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 21:21 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            10/05/2024 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/04/2024 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2024 14:31 Juntada de Mandado 
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                                            21/03/2024 14:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2024 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 07:48 Publicado ato_publicado em 28/02/2024. 
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                                            26/02/2024 23:19 Expedida/Certificada 
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                                            22/02/2024 11:57 Outras Decisões 
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                                            17/01/2024 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/12/2023 08:05 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            20/11/2023 11:06 Expedição de Carta. 
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                                            09/11/2023 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/11/2023 06:16 Expedida/Certificada 
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                                            07/11/2023 09:46 Tutela Provisória 
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                                            06/10/2023 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/10/2023 06:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2023 05:40 Expedida/Certificada 
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                                            03/10/2023 11:23 Emenda à Inicial 
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                                            27/09/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 12:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2023 06:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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