TJAC - 0700621-85.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0700570-50.2019.8.01.0009) - Embargos de Terceiro Cível - Liminar - EMBARGANTE: B1Multcar EireliB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:16
Ato ordinatório
-
18/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC) - Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0700570-50.2019.8.01.0009) - Embargos de Terceiro Cível - Liminar - EMBARGANTE: B1Multcar EireliB0 - EMBARGADO: B1Recol Motors LtdaB0 - B1Patrícia Lima da SilvaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MULTCAR EIRELI em face de RECOL MOTORS LTDA, nos autos qualificados, em que o embargante busca o reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo Ford/F 4000 P, placa QLW-4211, e a retirada das restrições judiciais impostas ao bem, incluindo sua penhora e inclusão em leilão, nos autos da execução nº 0700570-50.2019.8.01.0009.
Alega que adquiriu o referido bem em 15.01.2019, por meio de contrato de consignação e mediante pagamento à antiga proprietária, Sra.
Patrícia Lima da Silva, antes da propositura da execução.
Sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu da existência de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, posteriormente quitada pela própria autora em 25.03.2022.
Argumenta ainda que não houve fraude à execução, pois a aquisição do veículo ocorreu antes do ajuizamento da ação principal, e que a antiga proprietária possui outros bens suficientes para garantir a dívida.
Por fim, requer a suspensão das medidas constritivas e a procedência dos embargos, com o reconhecimento da sua propriedade.
Juntou os documentos de fls. 09/74.
Determinada a emenda (fl. 75), esta restou atendida (fl. 76).
A parte requerida, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que o contrato de consignação apresentado pela autora não possui validade jurídica por não conter assinaturas e documentos que comprovem a data da aquisição.
Sustenta que a venda do veículo seria nula, pois este estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco na época da suposta aquisição, sendo que a propriedade somente se consolidou com a quitação do financiamento em 25.03.2022, após o início da execução.
Argumenta, ainda, que a penhora do bem é válida, pois o veículo pertencia ao credor fiduciário até a data da quitação e não poderia ter sido negociado sem anuência do banco.
Por fim, cita jurisprudência que reforça a tese de que bens alienados fiduciariamente não podem ser vendidos sem autorização do credor.
Juntou os documentos de fls. 97/120.
Em réplica, a autora refutou as alegações da requerida, sustentando que o contrato de consignação, acompanhado dos comprovantes de pagamento, constitui prova robusta da aquisição do veículo em 15.01.2019.
Ressaltou que a quitação posterior do financiamento não invalida a compra realizada, sendo esta juridicamente válida e reconhecida pela prática de mercado.
Argumentou que assumiu e quitou integralmente a dívida junto ao Banco Bradesco, extinguindo a garantia fiduciária e consolidando sua propriedade.
Reforçou que a antiga proprietária, Sra.
Patrícia Lima da Silva, reconheceu judicialmente a venda do veículo à autora, e que existem outros bens da executada capazes de garantir a dívida.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial, incluindo a rejeição da impugnação apresentada pela requerida.
A demandada Patrícia Lima da Silva foi citada e confirmou que o veículo é de propriedade da empresa Multcar Eireli-ME (fl. 134).
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir (fl. 146), as partes quedaram-se inertes (fl. 149). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de rigor apontar a adequação da via eleita pela embargante para a defesa do direito ao exercício da posse, que alega justa.
Ao lado dos interditos possessórios, há outras ações que defendem a posse contra ato externo que possa afetá-la em seu uso e tornar executável direito existente, como é o caso dosembargosdeterceiro, bem escolhido pelo embargante para a defesa da posse exercida no imóvel sub judice.
Além disso, deve ser ressaltado que o direito protege a posse, bem como, a propriedade, sendo certo que ambos não se confundem.
Traçadas tais considerações, passo ao enfrentamento do mérito.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como será demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para convencimento deste Juízo e embasamento de uma decisão de mérito.
Ademais, as partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir quedaram-se inertes.
Osembargosdeterceiromerecem total procedência.
A embargante demonstrou documentalmente que adquiriu o móvel objeto da restrição via Renajud nos autos do procedimento executivo por meio de contrato particular, datado de de 15 de janeiro de 2019 (fl. 24/25), fato corroborado pelos comprovantes de transferência eletrônica de 05/04/2019 (fl. 26), 06/03/2019 (fl. 27), 05/08/2019 (fl. 28) e 05/06/2019 (fl. 29), nos valores de R$ 1.917,92 e R$ 69.500,00, não transferido junto ao credor fiduciário e ao DETRN/AC.
A posse do embargante sobre o veículo constrita também restou amplamente demonstrado por todos os documentos acostados aos autos, a embargada Patrícia Lima da Silva, admitiu que o veículo seria de propriedade do embargante. É verdade que o bem não foi transferido junto ao credor fiduciário e ao órgão de trânsito, no entanto, há de se concluir que, por tal contrato, o comprador, no caso a embargante, têm direito oponível com relação à penhora realizada em processo do qual não foi parte, na medida em que não comporta rescisão unilateral, visto que o preço foi integralmente quitado, consoante se vê do documento de transferência eletrônica (fl. 28), bem como do pagamento das parcelas da alienação fiduciária junto ao banco.
A compra do móvel penhorado foi realizada de forma parcelada, em janeiro de 2019 (fls. 24/25), sendo que os comprovante de pagamento datam de 06/03/2019 (fl. 27), 05/04/2019 (fl. 26), 05/06/2019 (fl. 29) e 05/08/2019 (fl. 28), nos valores de R$ 1.917,92 e R$ 69.500,00 , enquanto a restrição veicular foi realizada em 19/11/2021, ou seja, quase dois anos depois (fl. 120/121, dos autos de execução n.º 0700570-50.2019.8.01.0009).
E mais.
A execução foi ajuízada em 27/08/2019, ou seja, dias após o embargante ter transferido valores significativos para a embargada Patrícia Lima. É incontroverso que a alienação realizou-se quando já pendente contra o vendedor demanda judicial.
Entretanto, a presunção do concilium fraudis não é absoluta, pois a alienação foi realizada quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Súmula n.º 375, do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende doregistrodapenhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
E mais.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula n.º 84 do STJ, aplicável de forma analógica ao caso sub judice: "É admissível a oposição deembargosdeterceirofundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
E neste mesmo sentido, vejamos: "CIVIL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PROVA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO PROCEDÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIMENTO. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Súmula 84, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". (Relatora: Desª.
Miracele de Souza Lopes Borges;Comarca: Epitaciolândia;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/05/2011;Data de registro: 25/05/2011). "PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO PROMESSA DE COMPRA E VENDA AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR À PENHORA IRRELEVÂNCIA SÚMULA 84/STJ FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O terceiro celebrante de compromisso de compra e venda não registrado tem proteção de sua posse contra a penhora incidente sobre o patrimônio do alienante se a alienação ocorreu antes da citação do executado.
Inteligência da Súmula 84/STJ. 2.
Admite-se prova em contrário, a cargo do terceiro, da inexistência de fraude à execução fiscal. 3.
Divergência prejudicada pela adoção de paradigmas superados, nos termos da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.034.048/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/2/2009.) Não se trata de sobrepor a administração da justiça à boa fé, mas de tutelar quem fez o que podia para resguardar seus interesses.
Na espécie, o comprador/embargante provavelmente agiu de boa-fé, embora tenha agido de forma temerária, pois adquiriu veículo alienado.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, ante a ausência doregistrodapenhora, para que seja caracterizada fraude à execução, impõe-se ao credor o ônus de provar que o adquirente/embargante tinha ciência da constrição que pesava sobre o bem.
Desta feita, resta intacta a presunção de boa-fé do embargante, pois não havia impedimento erga omnes para a venda do bem.
A embargante provou a propriedade do bem comprado de terceiro e devidamente quitado, sem que pudesse saber de qualquer restrição que pesasse sobre o bem adquirido, prevalecendo a presunção de boa-fé na realização do contrato.
Resta afastada qualquer fraude quanto ao bem, uma vez que os documentos acostados trazem a comprovação que, ao tempo da compra pelo embargante, nenhuma restrição constava doregistrodo bem, salvo a alienação fiduciária, sendo que posteriormente o credor fiduciário, deu plena quitação ao contrato, o que permitiu ao embargante transferir o bem.
Se isto não bastasse, a boa fé do comprador é presumida quando compra o bem de quem não é o réu na constrição, mas de terceiro.
A boa-fé arguida pelo embargante e adquirente de outros que não os executados, merece discussão mais aprofundada, uma vez que somente ela será capaz de manter eficaz o negócio jurídico e desconstituir apenhorarealizada.
O sistema jurídico pátrio se assenta no princípio da boa-fé, cabendo ao credor demonstrar a má-fé do adquirente, principalmente quando este tenha comprado o móvel constrito de terceiro que não o executado.
A má fé consiste no conhecimento, pelo comprador, da constrição.
Ausente esta, inocorre o consilius fraudis, imprescindível para a ocorrência fraude.
Mesmo se fosse aceita a execução, apenhorade bem móvel, vale e é eficaz perante o executado, mas somente o é perante terceiros, provando-se que estes conheciam ou deveriam conhecer a constrição judicial.
Ainda que admitida como não eficaz a alienação do bem penhorado, mesmo se omitido oregistro, ainda assim, tal ineficácia não poderia ser oposta ao terceiro que haja adquirido o móvel de quem o comprou do executado.
Faz-se necessária a tutela da boa fé não elidida pelo credor que tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adquirente, pois aquela é presumida.
Como se depreende dos autos, ainda que se pudesse supor ter havido, pelo espaço temporal entre a primeira aquisição e aquela efetivada pelo embargante, nada foi comprovado que afastaria o reconhecimento da boa-fé do adquirente embargante, não tendo sido negligente acerca de possível constrição que pesasse sobre o bem.
Face ao exposto, impõe-se a desconstituição da penhora levada a efeito nos autos daexecuçãon.º 0700570-50.2019.8.01.0009), que incidiu sobre a veículo descrito na inicial.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES osEmbargosdeTerceiroopostos por MULTCAR EIRELI, nos autos qualificado, para o fim de excluir da Execução promovida inicialmente pelo RECOL MOTORS LTDA contra PATRÍCIA LIMA DA SILVA (processo n.º 0700570-50.2019.8.01.0009), o bem móvel.
A embargante Multcar EIRELI e a embargada Recol Motors Ltda arcaram com as custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios de seus patronos, isso porque, embora tenha sido a embargada Recol Motors Ltda quem deu causa à restrição via Renajud levada a efeito em móvel de terceiro, fato é que a restrição somente se deu por inércia do embargante que não procedeu à transferência do bem móvel para seu nome.
Dessa feita, foi a inércia do embargante quem deu causa à constrição.
No tocante à embargada Patrícia Lima da Silva, diante da sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil.
Independentemente do trânsito em julgado, prossiga-se nos autos daexecução, para onde deverá ser trasladada cópia reprográfica da presente sentença, porquanto não faz sentido suspender a execução, já que o exequente poderá requerer outras diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora.
Caso o embargante não requeira o cumprimento da sentença, no tocante aos honorários em relação à embargada Patrícia Lima, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Senador Guiomard-(AC), 13 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Fernando Gabriel Alves Soares (OAB 4873/AC) Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargada: Patrícia Lima da Silva, Recol Motors Ltda - Autos n.º 0700621-85.2024.8.01.0009 Classe Embargos de Terceiro Cível Embargante Multcar Eireli Embargado Recol Motors Ltda e outro Despacho Diante do manifesto desinteresse das partes em conciliar, intime a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem outras provas a produzir.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença.
Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 13:12
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 09:08
Mero expediente
-
29/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Fernando Gabriel Alves Soares (OAB 4873/AC) Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Multcar Eireli - Embargada: Patrícia Lima da Silva, Recol Motors Ltda - Considerando o teor das informações trazidas na manifestação de p. 134, bem como o requerimento de audiência de conciliação, determino a inclusão em pauta desimpedida com a intimação das partes e seus procuradores.
Após o ato mediatório, caso não haja consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:51
Mero expediente
-
05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
03/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Fernando Gabriel Alves Soares (OAB 4873/AC) Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Multcar Eireli - Embargada: Patrícia Lima da Silva, Recol Motors Ltda - Despacho Cite-se a embargada Patrícia Lima da Silva, no endereço informado no item "f", das fls. 131/132, devendo o embargante providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 08 de janeiro de 2025 -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:09
Mero expediente
-
08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Fernando Gabriel Alves Soares (OAB 4873/AC) Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Multcar Eireli - Embargado: Recol Motors Ltda - Autos n.º 0700621-85.2024.8.01.0009 Classe Embargos de Terceiro Cível Embargante Multcar Eireli Embargado Recol Motors Ltda e outro Despacho Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da requerida Patrícia Lima da Silva, bem como para manifestar-se acerca da contestação/impugnação de fls. 93/120, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 10 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 13:52
Mero expediente
-
03/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 13:49
Ato ordinatório
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15/08/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Carta.
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24/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
08/07/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 08:53
Ato ordinatório
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25/06/2024 08:50
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
06/06/2024 08:45
Tutela Provisória
-
13/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:52
Emenda à Inicial
-
08/05/2024 07:24
Apensado ao processo
-
03/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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