TJAC - 0700534-32.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0700534-32.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Maria do Socorro Batista da SilvaB0 - AUTORA: B1Joana Maria Batista da SilvaB0 - B1Rosileuda Batista da SilvaB0 - Autos n.º 0700534-32.2024.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor e Autor Maria do Socorro Batista da Silva e outros Devedor Rosa Maria Batista da Silva Braga D E C I S Ã O A ação foi julgada procedente para condenar a ré Rosa Maria Batista da Silva Braga a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, cujas contas deveriam especificar receitas e aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo e também deveriam ser instruídas com documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil.
A ré Rosa Maria Batista da Silva Braga não as apresentou adequadamente, ou seja, deixou de cumprir a determinação, consoante parecer Ministerial de fls. 293/296.
O § 6º, do art. 550, do CPC, dispõem que caso o réu não apresente as contas, o autor deverá apresentá-las.
Analisando os presentes autos, constato que a autora Maria dos Socorro Batista da Silva também não apresentou o valor que entende devido, na forma contábil (fls. 284/286).
A ser assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor que entende devido, na forma contábil, sob pena extinção do feito sem feito, sem apreciação das contas, pois a petição de fls. 53/54, não o fez.
Dê-se ciência ao MPE.
Senador Guiomard-(AC), 11 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
14/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:06
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
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16/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 15:26
Mero expediente
-
30/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 11:38
Ato ordinatório
-
06/05/2025 09:07
Mero expediente
-
05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0700534-32.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria do Socorro Batista da Silva - MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA e outros, já qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença proferida nestes autos, a qual transitou em julgado em 02/12/2024, condenando ROSA MARIA BATISTA DA SILVA BRAGA a apresentar contas, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 1 (um) salário-mínimo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 43-45 transitou em julgado em 02/12/2024.
Considerando que a executada, ROSA MARIA BATISTA DA SILVA BRAGA, não cumpriu espontaneamente a obrigação de prestar contas, nem efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Isto posto, determino: a) A intimação da executada, ROSA MARIA BATISTA DA SILVA BRAGA, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 551 do CPC, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelos exequentes; b) A intimação da executada, ROSA MARIA BATISTA DA SILVA BRAGA, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) - valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença -, devidamente atualizado monetariamente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito; c) A intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as contas que entendem devidas pela executada, caso esta não as apresente no prazo determinado. d) Após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de prestar contas, intimem-se os exequentes para manifestarem-se sobre as contas apresentadas pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, caso a executada não apresente as contas, dizerem se concordam com as contas por eles apresentadas. e) Decorridos os prazos acima, voltem-me conclusos para análise da impugnação aos cálculos ou para homologação das contas e prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 12:10
Evoluída a classe de 45 para 156
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26/12/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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06/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0700534-32.2024.8.01.0009 - Ação de Exigir Contas - Autora: Maria do Socorro Batista da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PRIMEIRA FASE a presente prestação de contas, condenando a ré a prestar contas nos termos acima, na forma adequada do artigo 551 do CPC, em 15 dias, complementando se o caso, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (artigo 550, § 5º, Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência nesta primeira fase, arcará a ré com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em um salário-mínimo, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:58
Mero expediente
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05/08/2024 04:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:52
Gratuidade da Justiça
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18/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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