TJAC - 1000035-65.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Informações
-
04/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 15:18
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:00
Mérito
-
19/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:24
Para Julgamento
-
10/03/2025 19:29
Em Julgamento Virtual
-
10/03/2025 19:28
Pedido de inclusão
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Informações
-
29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000035-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Soraia Moura de Araujo - Agravado: Victor Hugo da Silva Cavalcante - - Posto isso, sem prejuízo de reapreciação da presente medida após a oitiva do agravado, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior apreciação de mérito do presente recurso.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante no âmbito do presente recurso (art. 98, § 5º, do CPC).
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento.
Em arremate, ficam as partes intimadas para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem eventual interesse na sustentação oral e/ou oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação declarada, sob pena de preclusão nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Carlos Alexandre Maia (OAB: 5497/AC) - Via Verde -
27/01/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
14/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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