TJAC - 0704359-05.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:01
Ato ordinatório
-
09/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) Processo 0704359-05.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Felipe Martins Cândido, Felipe Martins Cândido - Decisão Defiro a pretensão executória; Caso o exequente não tenha apresentado os cálculos devidos, deverá ser intimado para fazê-lo, por meio de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; Apresentados os embargos/impugnação à execução, remetam-se os autos conclusos; Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, homologo-os desde já; Expeça-se a RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de janeiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
28/01/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:29
deferimento
-
07/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704330-52.2024.8.01.0002
Anderson Barros Martins
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 08:27
Processo nº 0704315-83.2024.8.01.0002
Tairo Teixeira da Silva
Estado do Acre
Advogado: Tairo Teixeira da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 07:46
Processo nº 0704329-67.2024.8.01.0002
Andreis Lima Bezerra
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 07:39
Processo nº 0704327-97.2024.8.01.0002
Sebastiao Joaquim de Souza
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 07:32
Processo nº 0704328-82.2024.8.01.0002
Clelson Magalhaes Firmino
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 07:35