TJAC - 0700495-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0700495-25.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda - Devedor: Geilson Francisco Freire Pinto - A parte exeqüente Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda ajuizou ação de execução contra Geilson Francisco Freire Pinto e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos originais dos autos físicos. -
04/04/2025 15:47
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 07:25
Juntada de Mandado
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14/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:56
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0700495-25.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado,compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
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09/02/2025 08:55
Ato ordinatório
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03/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0700495-25.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda - Devedor: Geilson Francisco Freire Pinto - Embora haja divergência no valor da ação e aquele informado em guia de recolhimento judicial, ambas levam ao recolhimento do valor mínimo de R$ 197,90, ao qual encontra-se devidamente recolhido à p. 30.
Assim recebo a inicial. 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
28/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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