TJAC - 0703264-37.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - AUTOR: B1Jean Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Jean Pereira da Silva por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 372/387, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Diretor(a) Secretaria -
03/09/2025 09:35
Expedida/Certificada
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03/09/2025 09:35
Expedida/Certificada
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25/08/2025 09:57
Ato ordinatório
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25/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 08:25
Ato ordinatório
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22/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:25
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - AUTOR: B1Jean Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoB0 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Anular o ato administrativo que eliminou Jean Pereira da Silva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 - SEAD/IAPEN/AC; e b) Determinar que o autor seja reintegrado ao certame, prosseguindo para as demais fases, em igualdade de condições com os demais candidatos, ressalvada a ulterior comprovação de sua aptidão em exames regularmente apresentados.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). -
01/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - AUTOR: B1Jean Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 08 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
22/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
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08/05/2025 07:29
Ato ordinatório
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Jean Pereira da Silva - Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jean Pereira da Silva em face de Estado do Acre - Procuradoria Geral e outro.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 ).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
De outro norte, estabelece a Lei processual civil no art. 300 §3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser indeferida.
O fumus boni iuris não está devidamente demonstrado e se confunde com o mérito da contenda.
Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, também não está evidente, e pode aguardar o deslinde da ação.
Posto isto, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -
02/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:37
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:35
deferimento
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14/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:45
Evoluída a classe de 7 para 14695
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11/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 11:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Pereira da Silva - Réu: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, à qual foi atribuído o valor inferior a 60 salários mínimos. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Somado a isso, § 2.º do mesmo artigo dispõe que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo".
Isto posto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:21
Declarada incompetência
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03/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703264-37.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Pereira da Silva - Réu: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade.
Entretanto, referida documentação sinaliza sua capacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo o autor uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
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14/10/2024 09:07
Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:59
Expedida/Certificada
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26/09/2024 11:24
Outras Decisões
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24/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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