TJAC - 0702929-18.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 (apensado ao processo 0700646-32.2018.8.01.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Antônio Rufino de SouzaB0 - Despacho Considerando que os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ACRE às fls. 58-64 possuem, se acolhidos, resultar em modificação da decisão embargada (efeito infringente), determino a intimação do embargado ANTÔNIO RUFINO DE SOUZA para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 20 de agosto de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 (apensado ao processo 0700646-32.2018.8.01.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Antônio Rufino de SouzaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Antônio Rufino de Souza para: RECONHECER sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3882 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul/AC, situado na Rua Pedro Teles, nº 826, Bairro Manoel Terça; DETERMINAR o levantamento da indisponibilidade/penhora incidente sobre o referido bem, nos autos da Execução Fiscal nº 0700646-32.2018.8.01.0002; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Mantenho os efeitos da gratuidade de justiça concedida ao embargante (pág. 29).
Ante a sucumbência experimentada, por ter dado causa à constrição, condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Há precedentes do TJAC nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 303 STJ.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que o apelado, sem a devida diligência no cartório de registro de imóveis de Assis Brasil, indicou a penhora imóvel pertencente a terceiros. 2.
Desse modo, apelado/embargado deve ser o responsável pelos encargos sucumbenciais, com fundamento jurídico no princípio da causalidade, uma vez que, em sede de embargos de terceiro, deu causa à constrição indevida, de forma que deve arcar com os honorários advocatícios, súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelo provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700115-93.2021.8.01.0016 Assis Brasil, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Certifique-se oportunamente na execução, juntando-se cópia desta sentença nos autos n.º 0700646-32.2018.8.01.0002 com consequente revogação/cancelamento da ordem e carta de adjudicação expedida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação de indisponibilidade constante da matrícula nº 3882.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC) Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Antônio Rufino de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/03/2025 12:15
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:50
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:04
Apensado ao processo
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12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC) Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Antônio Rufino de Souza - Embargado: J.
B.
Alves Pedroza (Megadata Informática), Estado do Acre - Decisão Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Recebo os embargos manejados pelo terceiro interessado atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 678 do CPC, ou seja, suspendendo a execução fiscal apenas no que concerne ao bem discutido.
Apensem-se os presentes aos autos principais e certifique-se da suspensão parcial determinada.
Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, contestá-los, no prazo de quinze dias, a ser computado em dobro (art. 183, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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28/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:21
deferimento
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19/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC) Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Antônio Rufino de Souza - Embargado: J.
B.
Alves Pedroza (Megadata Informática), Estado do Acre - Despacho Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação e os valores envolvidos soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul- AC, datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/11/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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