TJAC - 0700048-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700048-37.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência dos ARs negativos de fls. 128 e 129, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do presente feito, conforme art. 485 do CPC. -
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:21
Ato ordinatório
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11/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:14
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:44
Ato ordinatório
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25/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700048-37.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
26/02/2025 10:12
Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:39
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700048-37.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que esta anexe tal documento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimar. -
20/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
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20/02/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:09
Outras Decisões
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17/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:27
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700048-37.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executado: José Wanderson Abreu Lima, J.
Wanderson Abreu Lima Ltda - Decisão Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimar. -
05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:08
Emenda à Inicial
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29/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 08:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700048-37.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0723811-04.2024.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:38
Outras Decisões
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07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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