TJAC - 0707946-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 11:33 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 09:12 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LIZIANE MARIA URBANO VITA (OAB 73473/BA) - Processo 0707946-38.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Álvaro Miguel Melgar AmpueroB0 - Vistos em correição.
 
 Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Álvaro Miguel Melgar Ampuero, requerendo o adimplemento da quantia atualizada de R$ 522.664,25, decorrente de cédula de crédito bancário n. 501.401.198, firmada em 26/01/2022, com obrigação de pagamento em 96 parcelas, sendo a primeira vencível em 26/02/2022 e a última em 26/01/2030.
 
 A parte autora sustenta que, diante do inadimplemento da parcela vencida em 26/04/2022, houve vencimento antecipado da dívida nos termos contratuais, o que motivou a propositura da demanda.
 
 Alega que o contrato firmado é título hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, requerendo a constituição do título executivo.
 
 Citado, o requerido opôs embargos monitórios às pp. 93/97, alegando que o contrato de origem contém erro no cálculo dos juros pactuados.
 
 Sustentou que houve aplicação de uma taxa de juros superior àquela originalmente contratada, gerando um desequilíbrio contratual e um aumento indevido no valor das parcelas.
 
 Apresentou laudo contábil que apontou a aplicação de uma taxa efetiva de 2,006210% ao mês, em vez da taxa contratada de 1,97% ao mês, o que teria gerado uma cobrança adicional de R$ 6.646,09.
 
 Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a improcedência da ação monitória ou, alternativamente, a revisão dos cálculos para exclusão dos valores cobrados a maior, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Em réplica às pp. 116/121, o autor impugnou os embargos, argumentando que o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de vontade, e que os encargos financeiros estão de acordo com os parâmetros legais e regulamentares do Banco Central.
 
 Afirmou que não há abusividade nos juros pactuados e que a taxa aplicada está em conformidade com o contrato.
 
 Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita do requerido, alegando ausência de comprovação de insuficiência financeira.
 
 Requereu a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória. É o relatório.
 
 Decido. 1) Inicialmente, analisa-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo embargante.
 
 O réu solicitou justiça gratuita, entretanto não demonstrou sua miserabilidade jurídica, pois não apresentou nenhum documento que comprove sua alegada hipossuficiência, limitando-se a afirmar que possui despesas familiares elevadas.
 
 Ademais, trata-se de profissional médico, cuja renda presumivelmente não se enquadra no perfil de necessitado para fins de gratuidade de justiça.
 
 Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) Superada a preliminar, tenho que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. 3) Há pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória, quais sejam: a) a existência de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pelo autor, bem como o impacto dessa divergência sobre o valor da dívida; b) a validade e regularidade dos cálculos apresentados pelo autor para justificar o montante cobrado; c) a eventual abusividade ou onerosidade excessiva nos encargos financeiros aplicados ao contrato. 4) Delimito como questão de direito controvertida a análise de eventual abusividade na aplicação da taxa de juros, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 6º, inciso V. 5) Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do contrato, os valores devidos e a inadimplência do requerido.
 
 Por outro lado, cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada aplicação de taxa de juros superior à pactuada e o consequente excesso de cobrança. 6) Considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente quanto à apuração dos juros e encargos aplicados, determino a realização de prova pericial contábil, com a inversão do ônus da prova em relação à apuração dos cálculos, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, atribuindo ao autor o dever de demonstrar a correção dos valores cobrados. 7) Observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC, mediante prévio sorteio eletrônico no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC, será nomeado perito Contador, para atuar no presente feito, dentre os cadastrados no referido sistema, certificando nos autos o nome e os dados do perito sorteado. 8) Após, o perito deverá ser intimado, por meio do e-mail cadastrado no sistema para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
 
 Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 9) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
 
 Perito.
 
 Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
 
 Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
 
 Perito por meio do e-mail cadastrado, que deverá constar na certidão de nomeação, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 10) Anoto que a prova pericial foi solicitada pelo réu, de modo que deverá custear o valor dos honorários. 11) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 12) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Caso todas anuam quanto aos termos propostos, o Sr.
 
 Perito, o embargante deverá ser intimado para depositar o valor dos honorários, no prazo de quinze dias. 13) Em seguida, o perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados.
 
 O perito deverá, ainda, apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 14) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias e, após manifestação das partes quanto ao laudo do expert, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
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                                            27/05/2025 07:32 Expedida/Certificada 
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                                            14/05/2025 09:12 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            20/03/2025 07:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Liziane Maria Urbano Vita (OAB 73473/BA) Processo 0707946-38.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Álvaro Miguel Melgar Ampuero - 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 93/112, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
 
 Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila sentença).
 
 Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila decisão).
 
 Intimem-se.
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                                            29/01/2025 05:09 Expedida/Certificada 
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                                            28/01/2025 10:40 Outras Decisões 
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                                            17/10/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 14:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 08:37 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            16/08/2024 09:27 Expedição de Carta. 
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                                            07/06/2024 14:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedida/Certificada 
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                                            29/05/2024 10:10 Publicado ato_publicado em 29/05/2024. 
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                                            28/05/2024 11:52 Expedida/Certificada 
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                                            27/05/2024 15:27 Outras Decisões 
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                                            24/05/2024 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 06:54 Ato ordinatório 
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                                            21/05/2024 06:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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