TJAC - 0700923-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0700923-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: B1Benizia Sales Pena DávilaB0 - RÉU: B1Bradesco Saude S/AB0 - B1Hospital Santa JulianaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:32
Ato ordinatório
-
11/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0700923-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: B1Benizia Sales Pena DávilaB0 - RÉU: B1Bradesco Saude S/AB0 - B1Hospital Santa JulianaB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC e, não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão de páginas 117/123 em todos os seus termos, como lançada.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:16
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700923-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benizia Sales Pena Dávila - Réu: Hospital Santa Juliana, Bradesco Saude S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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10/04/2025 08:08
Ato ordinatório
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10/04/2025 07:56
Juntada de Decisão
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22/03/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:55
Infrutífera
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25/02/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:33
Ato ordinatório
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15/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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13/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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10/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2025 04:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:59
Juntada de Mandado
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700923-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benizia Sales Pena Dávila - Réu: Hospital Santa Juliana, Bradesco Saude S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação/Mediação, designada para o dia 25/02/2025, às 09:00h, a realizar-se de forma presencial.
Rio Branco (AC), 27 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
28/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:31
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700923-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benizia Sales Pena Dávila - Preliminarmente, em que pese não tenha sido feito pedido expresso sobre a prioridade na tramitação processual, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Consta nos autos que a Autora da presente ação encontra-se internada na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Santa Juliana, sedada e, portanto, impossibilitada de outorgar procuração para a defesa de seus interesses.
Diante dessa circunstância, a procuração foi outorgada por sua filha (pág. 115), que a representa neste ato.
Em razão da urgência que o caso requer e das condições de saúde da autora, nomeio, provisoriamente, para atuar como sua CURADORA, nesses autos, Silvia Helena Pena DÁvila Caobianco Mateus, brasileira, casada, funcionária pública, inscrita no CPF sob o nº. *08.***.*81-50, residente e domiciliada na Av.
Recanto Verde, nº. 350, Conjunto Mariana, CEP: 69919182.
Ressalte-se que, cessadas as condições que inviabilizam a autora de firmar o instrumento de mandato, deverá ser providenciada sua regularização, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo instrumento, ou novas informações sobre a capacidade da autora.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de contrato de assistência médica vigente entre as partes; o estado de saúde da parte autora e seu respectivo diagnóstico, a necessidade do tratamento pleiteado em caráter de urgência e o risco de vida em caso de remoção para outro hospital, o qual em vários documentos apresentados constam a gravidade do quadro de saúde da parte autora.
Tenho,
por outro lado, em juízo de cognição sumária, por abusiva a negativa do tratamento à autora tanto do Hospital Santa Juliana quanto do Seguro Saúde Bradesco que não proporcionou qualquer outro meio viável para manter a autora nos cuidados médicos necessários à manutenção da sua vida, que está sob ameaça de ser removida para a rede pública munida da informação de que o Hospital Santa Juliana está descredenciado do plano desde o dia 12/11/2024 (pág. 05).
A controvérsia cinge-se quanto à obrigatoriedade de atendimento pelo Hospital Santa Juliana.
Considerando que o nosocômio dispõe de 20 (vinte) leitos de UTI destinados tanto aos pacientes da saúde suplementar quanto do Sistema Único de Saúde (SUS), inadmissível a recusa de atendimento à paciente, seja pela prévia admissão pelo SUS, seja pela cobertura do seguro saúde.
Com o fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido.
A prestação de serviços de saúde, por força do art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, sendo vedada a recusa de atendimento, especialmente em situações de urgência, independentemente de questões administrativas como suspensão de atendimento ou descredenciamento junto a operadoras de planos de saúde, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o hospital, ao manter convênio com o SUS, submete-se aos princípios constitucionais da universalidade e integralidade do atendimento, não podendo invocar pendências contratuais com entes privados para se eximir da prestação assistencial, uma vez que a paciente também pode ser atendida pelo SUS.
Além disso, o descredenciamento do Hospital Santa Juliana, sem a devida substituição por estabelecimento equivalente, configura prática abusiva, em desacordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, garantindo que uma operadora de plano de saúde deve manter uma rede de discussão de serviços de saúde credenciados, incluindo hospitais, clínicas e profissionais, ao longo da vigência do contrato, salvo situações devidamente justificadas.
A ausência de substituição por outro estabelecimento equivalente compromete a continuidade do tratamento do paciente e exige-lhe dificuldades desnecessárias para acesso ao atendimento contratado.
Tal conduta é flagrantemente prejudicial ao consumidor, que tem o direito à manutenção da rede de discussão e ao acesso à rede assistencial estabelecida no momento da contratação do seguro saúde.
A operadora, ao promover o descredenciamento sem fornecer uma alternativa de vida em termos de qualidade e proximidade, viola não apenas os direitos dos consumidores, mas também o princípio da boa-fé objetiva e continuidade da assistência médica, configurando-se como prática abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentindo já vem sendo decidido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007476-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: FISIOKLINIK - SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA Advogado (s):LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 17 DA LEI 9.656 /98. 1.
O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2.
Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
Art. 17 , § 1º , da Lei 9.656 /98. 3.
O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
AGRAVO IMPROVIDO.DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007476-40.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada FISIOKLINIK - SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80074764020208050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE, NOS AUTOS DA "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR AO BRADESCO SAÚDE QUE AUTORIZE, MANTENHA E CUSTEIE DE FORMA INTEGRAL O TRATAMENTO DO AUTOR, NA CLÍNICA RM GALGANI ATÉ QUE FORNEÇA A TRANSFERÊNCIA EM AMBULÂNCIA PARA UM DOS HOSPITAIS OU CLÍNICAS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO CREDENCIADOS DA SUA REDE, NO PRAZO DE 06 (SEIS) HORAS, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INCONFORMADO, O BRADESCO SAÚDE AGRAVA.
REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE INCIDA A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO, BEM COMO SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE COBERTURA ILIMITADA, IRRESTRITA E POR PERÍODO INDETERMINADO RELATIVAMENTE À INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
REQUER A REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO BRADESCO SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO DEPENDENTE QUÍMICO DE MÚLTIPLAS DROGAS CID 10 F19.2, COM PREDILEÇÃO POR COCAÍNA E MACONHA, EM USO DESCONTROLADO DOS REFERIDOS ENTORPECENTES E COLOCANDO-SE EM RISCO DE MORTE, ALÉM DE ENCONTRAR-SE EM ESTADO AGRESSIVO, COM DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS, PARANOIDE, SEM CONSCIÊNCIA DE MORBIDADE E JUÍZO DE REALIDADE COMPROMETIDO.
RISCO DE CONDUTA SUICIDA E ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DO PACIENTE EM AMBIENTE DOMICILIAR.
DIGNIDADE HUMANA, DE ACORDO COM A DICÇÃO DOS ARTIGOS 1º, INCISO III E 5º, CAPUT DA CARTA MAGNA.
RECENTE LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS QUE PERMITEM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
A INERCIA DO PLANO RÉU EM ATENDER AS SOLICITAÇÕES DE VAGA PARA O AUTOR E O RISCO DE MORTE FORAM FATORES DETERMINANTES PARA SUA INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA; PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00884487520228190000 2022002120369, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) No caso dos autos a cobertura da autora é um seguro saúde.
A distinção operacional entre seguro saúde e plano de saúde - sendo o primeiro caracterizado pelo reembolso e o segundo pela prestação direta dos serviços - não justifica a negativa de atendimento, posto que ambos são regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e recebem tratamento legal equiparado sob a denominação comum de Plano de Assistência à Saúde, sujeitos inclusive às mesmas regras do descredenciamento.
A legislação visa garantir que, mesmo com a existência de planos diferenciados - como os planos ambulatoriais, hospitalares ou de cobertura referencial -, todos devem garantir, sem distinção, a cobertura mínima ordinária pela lei, incluindo situações de urgência e emergência.
Dessa forma, a negativa de cobertura para atendimento emergencial à parte autora, com base na modalidade do plano contratado, configura violação ao direito do consumidor, visto que a legislação prevê que todos os planos, inclusive as modalidades diferenciadas, devem garantir a cobertura para situações emergenciais.
A recusa em atender a parte autora, sem justificativa razoável, portanto, configura prática abusiva, ferindo os direitos do consumidor e desrespeitando a determinação legal de garantir cobertura mínima em casos urgentes, independentemente do tipo de plano contratado ou das condições específicas.
No caso, resta evidente a necessidade de proteção do direito à saúde, objeto da tutela pretendida, considero que a negativa tem o potencial de pôr em risco a vida da parte autora.
Nesse eito, não há dúvidas de que estamos diante de um caso que, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, há urgência e a necessidade de manter a autora internada no hospital Santa Juliana na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como que o seguro saúde do Bradesco se responsabilize pela cobertura de qualquer procedimento necessário à garantia da sua vida até a admissão da alta médica.
Não é demais lembrar que os contratos de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 608-STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC.
O perigo de dano está demonstrado em razão do estado de saúde da autora e da iminência de ser removida o que poderá agravar o seu estado de saúde, não sendo razoável indeferir o pedido da autora, atentando-me ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em sua integralidade, a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que a requerida, Hospital Santa Juliana se abstenha de remover a autora pelo motivo de descredenciamento do plano de saúde, sob pena de multa horária de 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 100.000,00 (cem mil reais).
Defiro ainda a antecipação de tutela determinando à ré BRADESCO SAÚDE que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a continuidade do tratamento da autora no Hospital Santa Juliana, no que se refere à manutenção da autora no leito de UTI, nos mesmos moldes do contrato e que seria realizado quando o hospital estava credenciado, respeitado eventual reembolso ou coparticipação, tudo nos exatos limites contratuais do seguro da autora.
Eventual descumprimento importará multa horária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), podendo ser revista, nos termos do §1º do artigo 537 do NCPC.
Providencie a intimação pessoal, para cumprimento da obrigação.
URGENTE.
Em razão da relação existente entre as partes ser de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos alegados na inicial e que motivaram a recusa da autorização do tratamento, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como, encaminhando-se por endereços eletrônicos a serem fornecidos pelo advogado da parte autora, ficando condicionada esta segunda parte ao suprimento pelos representantes legais.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 14:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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