TJAC - 0700864-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: EDILSON ITANI CARNEIRO JÚNIOR (OAB 6643/AC) - Processo 0700864-19.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0710783-03.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Ato / Negócio Jurídico - EMBARGANTE: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - EMBARGADA: B1Tayla Maciele Barros PontesB0 - Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, insira-se cópia desta sentença nos autos da execução nº 0710783-03.20238.01.0001 (apenso), voltando-me aqueles.
Após, arquivem-se com a devida baixa.
P.
R.
I. -
08/07/2025 13:22
Expedida/Certificada
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08/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:41
Apensado ao processo
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16/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Edilson Itani Carneiro Júnior (OAB 6643/AC) Processo 0700864-19.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Alysson Bestene Lins, Paulo Justino Pereira - Embargada: Tayla Maciele Barros Pontes - Dá as partes embargantes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da impugnação às pp. 34/38. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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21/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700864-19.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Paulo Justino Pereira, Alysson Bestene Lins - Embargada: Tayla Maciele Barros Pontes - DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as partes embargantes/executadas não observaram o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus art. 9º, §2º-B, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição.
Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes embargantes/executadas, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito.
Posto isso, determino a intimação das partes embargantes/executadas para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir a questão acima referida, quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
20/02/2025 12:46
Ato ordinatório
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20/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:14
Expedida/Certificada
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05/02/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:40
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700864-19.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Alysson Bestene Lins, Paulo Justino Pereira - Embargada: Tayla Maciele Barros Pontes - DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as partes embargantes/executadas não observaram o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus art. 9º, §2º-B, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição.
Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes embargantes/executadas, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito.
Posto isso, determino a intimação das partes embargantes/executadas para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir a questão acima referida, quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
28/01/2025 05:34
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:39
Mero expediente
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22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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