TJAC - 0703332-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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10/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0703332-87.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Willian Francisco dos Santos - Embargado: Banco Bradesco S/A - Nesse contexto, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, o fazendo com base no art. 918, II, do CPC, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do processo de execução.
Em face do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as despesas processuais, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos, ficando suspenso em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, intimem-se, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos, inserindo cópia desta sentença nos autos da execução. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 15:11
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:55
Rejeição
-
21/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 06:31
Mero expediente
-
09/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2024.
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29/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:33
Apensado ao processo
-
18/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:28
Ato ordinatório
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18/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:50
Ato ordinatório
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
12/03/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 10:33
Outras Decisões
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04/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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