TJAC - 0701084-38.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:26
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA RAFAELLA MARQUES FERNANDES (OAB 6417/AC) - Processo 0701084-38.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Ramos e Magalhães Ltda MeB0 - DEVEDOR: B1Thaís de Oliveira FigueiredoB0 - A parte credora, intimada para impulsionar o feito, não o fez no prazo assinalado, deixando de praticar ato ou diligência que lhe competia, do que decorre desídia e desinteresse no prosseguimento do feito.
Consoante se dessume dos comandos vertidos dos arts. 51, caput e §1º e 52, caput, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e textualmente extraído do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), comportamento da espécie enseja a extinção do processo com o arquivamento dos autos.
Assim sendo, por configurada a hipótese, declaro EXTINTO o processo e determino sejam os autos levados a arquivo.
Contudo, ante a existência de valores depositados nos autos, intime-se a parte credora para, em nova oportunidade, no prazo de 05 dias, efetuar o levantamento do valor indicado às p. 100.
Em caso positivo, arquive-se o feito.
Caso contrário, diligencie-se, via Sisbajud, quanto aos dados bancários da credora e, sendo a pesquisa positiva, expeça-se novo alvará judicial em favor da exequente, para transferência do valor indicado às p. 100.
P.R.Dispensada a Intimação das partes.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
22/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Rafaella Marques Fernandes (OAB 6417/AC) Processo 0701084-38.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ramos e Magalhães Ltda Me - Devedor: Thaís de Oliveira Figueiredo - Ante a certificação de p. 107, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, efetuar o levantamento do valor indicado no alvará judicial de p. 100.
Ademais, indefiro o pedido de pesquisa via Renajud, bem como por meio dos sistemas CENPROC e CENSEC, pois compete à própria parte a indicação de bens da devedora, para o regular prosseguimento do feito.
Com isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
01/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:35
Outras Decisões
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19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:57
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:35
Ato ordinatório
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28/02/2025 11:23
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Rafaella Marques Fernandes (OAB 6417/AC) Processo 0701084-38.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ramos e Magalhães Ltda Me - Devedor: Thaís de Oliveira Figueiredo - Decisão fls. 80: A parte reclamante, conforme se vê certificado no autos (p. 65 e 73), mudou seu contato telefônico e endereço sem que tenha comunicado a alteração ao juízo.
A ser assim, com fundamento no art. 19, § 2º, da LJE, considera-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado.
Com isso, certifique-se acerca da eventual interposição de embargos em face da penhora de valores.
Após, em não havendo interposição de embargos, expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento dos valores existentes nos autos (p. 49-62), conforme requerido (p. 77).
Cumprida a obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
24/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:13
Outras Decisões
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28/01/2025 19:01
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Rafaella Marques Fernandes (OAB 6417/AC) Processo 0701084-38.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ramos e Magalhães Ltda Me - Devedor: Thaís de Oliveira Figueiredo - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/01/2025 18:32
Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:38
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:50
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:49
Ato ordinatório
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09/01/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:47
Juntada de Ofício
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08/01/2025 08:04
Documento
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08/01/2025 07:52
Ato ordinatório
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31/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:21
Expedição de Carta.
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18/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:07
Outras Decisões
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03/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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07/03/2024 09:06
Expedida/Certificada
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01/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:17
Outras Decisões
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29/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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