TJAC - 0700523-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE), ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) - Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jairo Lima de VasconcelosB0 - Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por Jairo Lima de Vasconcelos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Despacho às pp. 63/64 determinando a emenda da inicial. Às p. 71/72 foi recebida a emenda da inicial e deferida a gratuidade judiciária bem como determinada a realização de perícia médica.
Intimados para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos, o autor manifestou-se às pp. 80/82.
Já o INSS se manteve inerte.
Laudo pericial juntado às pp. 94/102 e intimada as partes (pp. 103/104).
O autor não impugnou o laudo pericial nos termos da petição de pp. 109/115.
Já o INSS apresentou contestação às pp. 116/118 alegando incompetência da justiça estadual sob o argumento de que a perícia judicial informa que não há nenhum documento nos autos capaz de comprovar que o acidente sofrido pelo segurado foi um acidente de trabalho ou equiparado. Às pp. 150/154 o autor apresentou réplica. É o relatório.
Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: Da incompetência da Justiça Estadual Ao contrário do alegado pelo INSS, verifica-se à p. 70 que foi devidamente juntado aos autos o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, o qual é documento hábil para delimitar a competência deste Juízo para julgar o caso.
Como cediço, aJustiça Comum Estadualé competente para julgar ações de acidente de trabalho, conforme o art.109, I, da Constituição Federal, tanto para pedidos de indenização contra o empregador quanto para a concessão ou revisão de benefícios acidentários junto ao INSS.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência arguida.
Dito isto, estando os autos prontos para julgamento e considerando a recomendação do Tribunal de Justiça, no sentido de não emitir atos diferentes daqueles pertinentes à fila, remeta-se o feito concluso para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. -
15/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
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13/08/2025 17:09
Outras Decisões
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23/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jairo Lima de VasconcelosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:36
Ato ordinatório
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jairo Lima de VasconcelosB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
22/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:53
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:53
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:52
Juntada de Ofício
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20/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Lima de Vasconcelos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Jairo Lima de Vasconcelos, designada para o dia 05/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:30
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:30
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:30
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Lima de Vasconcelos - Recebo a emenda à inicial de pp. 67/69 e defiro a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
O autor requer o benefício do auxílio acidente, em razão da alega redução na capacidade laboral.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 11:45
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Lima de Vasconcelos - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) com vistas a validar a competência deste Juízo para a análise e julgamento da demanda, pois, ao que tudo indica, trata-de de auxílio doença comum ( de espécie 31) e não decorrente ao acidente de trabalho (espécie 91), conforme p. 36.
Ademais na inicial o autor tão somente alega que suas sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, não comprovando esta alegação.
Na sequência deverá adaptar sua exordial ao Art. 129-A, incluído na Lei nº 8.213/9, através da Lei nº 14.331/2022, in verbis: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 11:31
Expedida/Certificada
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10/02/2025 14:23
Emenda à Inicial
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07/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 07:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0700523-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Lima de Vasconcelos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto, tendo em vista que este processo fora distribuído para esta vara já na vigência daResolução nº 177/2013 do TJ/AC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital (art 26, III, da Res. 154/2011, alterado pelo art. 1º daResolução nº 177/2013 do TJ/AC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. -
22/01/2025 15:25
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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