TJAC - 0701799-87.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701799-87.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - DECISÃO Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE1 (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 14:22
Mero expediente
-
08/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:45
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701799-87.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves dos Santos - Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais. 3.
Em se tratando de matéria que notoriamente não há realização de acordo, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de que a parte requerida manifeste eventual interesse na autocomposição e/ou apresente proposta de acordo em sua peça defensiva. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 7.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. 8.
Diligencie-se.
Brasiléia-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/01/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 13:55
Outras Decisões
-
07/01/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 06:00
Ato ordinatório
-
17/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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