TJAC - 0701275-27.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IASMIN LOPES RUFINO (OAB 6341/AC), ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0701275-27.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Antonio Raimundo de CastroB0 - REQUERIDO: B1Romeu França JuniorB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o momento processual. -
25/06/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 13:31
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Iasmin Lopes Rufino (OAB 6341/AC) Processo 0701275-27.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Raimundo de Castro - Requerido: Romeu França Junior - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo o comando de págs. 416/418, em todos os seus termos, como lançado. -
14/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Iasmin Lopes Rufino (OAB 6341/AC) Processo 0701275-27.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Raimundo de Castro - Requerido: Romeu França Junior - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO DE CASTRO em face de ROMEU FRANÇA JÚNIOR, em que se discute, em síntese, a posse e propriedade de semoventes.
O requerido apresentou petição na qual requer, em apertada síntese o cumprimento da decisão exarada no agravo de instrumento que determinou o bloqueio da transferência dos 79 semoventes junto ao IDAF, pugna pelo desentranhamento de parecer técnico juntado pela parte autora, sob alegação de extemporaneidade, a desconsideração das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova pela parte autora, sob a alegação de ausência de perícia técnica que comprove sua autenticidade, o desentranhamento dos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, alegando serem imprestáveis como prova judicial por ausência de contraditório e por fim, a aplicação de penalidade ao autor por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. 1.
De saída, quanto ao cumprimento da decisão exarada em agravo de instrumento que determinou o bloqueio da transferência dos semoventes junto ao IDAF, verifica-se que a questão já foi devidamente apreciada.
A competência para o acompanhamento do cumprimento das medidas determinadas em sede recursal é do próprio juízo ad quem. 1.2.
Assim, não cabe a este Juízo determinar nova providência com base na decisão do agravo, devendo a parte buscar a efetivação diretamente perante o órgão responsável. 2.
No tocante ao pedido de desentranhamento do parecer técnico juntado pelo autor, observa-se que o artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos." 2.1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o documento foi apresentado como forma de contrapor alegações do requerido e fortalecer a linha argumentativa do autor, o que se revela plenamente admissível. 2.2.
Não se vislumbra qualquer extemporaneidade ou afronta ao devido processo legal, sobretudo, quando se observa a necessidade de busca da verdade real.
Assim, REJEITO o pedido de desentranhamento do parecer técnico. 3.
Em relação à impugnação das mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor, a alegação de fragilidade da prova digital, por si só, não invalida sua utilização. 3.1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mensagens eletrônicas como meio de prova, desde que não haja indícios concretos de adulteração e que a parte contrária tenha oportunidade de impugná-las e requerer a produção de prova técnica. 3.2.
Ademais, caso o requerido entenda necessária a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade das mensagens, poderá formular requerimento específico para tal finalidade, nos termos do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
Portanto, RECHAÇO o pedido de desconsideração das mensagens de WhatsApp apresentadas pela parte autora. 4.
No que concerne à alegada imprestabilidade dos depoimentos colhidos em inquérito policial, ressalto que tais elementos, embora colhidos sem a observância do contraditório, não são automaticamente inválidos. 4.1.
A jurisprudência reconhece que provas oriundas de inquérito policial podem ser utilizadas no processo civil como elementos indiciários, desde que corroboradas por outros meios de prova.
Nesse sentido, compete ao Juiz valorar os elementos probatórios em conjunto, consoante o princípio do livre convencimento motivado. 4.2.
Portanto, não há fundamento para determinar o desentranhamento dos depoimentos constantes dos autos. 5.
No que tange à alegada litigância de má-fé por parte do autor, não restou evidenciado qualquer comportamento temerário ou desleal. 5.1.
A apresentação de documentos e alegações em defesa de seus direitos, ainda que contestadas pela parte adversa, não configura má-fé processual, nos termos do artigo 80 do CPC.
Inexistem nos autos indícios de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com o intuito de tumultuar o feito. 5.2.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo requerido. 6.
Em outro Norte, no que tange ao pedido de expedição de ofício ao IDAF para obtenção do histórico completo de GTA's do requerido, entendo que tal solicitação não merece acolhimento. 6.1.
Contudo, a atividade jurisdicional na produção de provas possui caráter suplementar, não sendo atribuição do magistrado substituir a parte no seu ônus probatório.
O princípio dispositivo, insculpido no artigo 373 do CPC, impõe às partes a responsabilidade pela produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. 6.2.
Nessa linha de raciocínio, entende este Juízo, que cabe à parte diligenciar diretamente junto ao IDAF para obter os documentos desejados, não sendo papel do Juízo atuar como substituto da parte na busca de provas. 6.3.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao IDAF para obtenção do histórico completo das GTAs do requerido. 7.
Por fim, no que se refere ao pedido de intimação do requerido para apresentar o saldo atualizado e detalhado dos semoventes registrados em seu nome, verifico que a solicitação perdeu seu objeto 7.1.
O IDAF já apresentou tais informações, conforme se verifica à p. 391 dos autos, o que torna desnecessária qualquer nova diligência nesse sentido. 7.2.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do pedido em razão da perda superveniente do objeto. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por ROMEU FRANÇA JÚNIOR na petição de pp. 368/376, por não vislumbrar elementos que justifiquem as medidas pleiteadas.
Intimem-se as partes para ciência.
P.R.I. -
28/03/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:05
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:42
Mero expediente
-
28/01/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Iasmin Lopes Rufino (OAB 6341/AC) Processo 0701275-27.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Raimundo de Castro - Requerido: Romeu França Junior - DESPACHO
Vistos. 1.
OFICIE-SE ao Gabinete do Diretor da Instituição Sr.
José Francisco Thum, para que forneça a este Juízo a existência de semoventes em nome de Romeu França Junior. 1.1.
Consigno o prazo de 05(cinco) dias, para o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo descumprimento. 1.2.
Por fim, recordo o destinatário que, em caso de descumprimento, poderá incorrer também em crime de desobediência. 2.
Após, venham-me os autos concluso para deliberação.
Confiro força de Ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento. À CEPRE para cumprimento.
P.R.I. -
27/01/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
19/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:29
Mero expediente
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 09:41
Mero expediente
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Acórdão
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:56
Mero expediente
-
02/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
01/08/2024 12:57
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 12:50
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:59
Mero expediente
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/06/2024 09:30:00, Vara Cível.
-
07/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
06/06/2024 09:54
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 08:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:22
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
21/03/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 17:07
Mero expediente
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 18/02/2024.
-
14/02/2024 07:39
Expedida/Certificada
-
14/02/2024 07:38
Ato ordinatório
-
08/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:16
Mero expediente
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 14:49
Publicado ato_publicado em 26/12/2023.
-
26/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/12/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 20/12/2023.
-
20/12/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 07:45
Outras Decisões
-
20/12/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:28
Mero expediente
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:29
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 15:39
Tutela Provisória
-
14/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
06/11/2023 12:18
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 12:17
Ato ordinatório
-
30/10/2023 10:03
Audiência de justificação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 11:00:00, Vara Cível.
-
25/10/2023 10:44
Emenda a inicial
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:20
Mero expediente
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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