TJAC - 0702458-05.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702458-05.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Paulo Roney Silva de SouzaB0 - INVDO: B1Espólio de Francisco da Silva dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Anderson Lopes dos SantosB0 - B1Carmélia Macedo da Costa dos SantosB0 - B1Everson Lopes dos SantosB0 - B1Wislley Costa SantosB0 - B1Williane Costa SantosB0 - Analisando o termo apresentado nas páginas 141/149, constato que carece de mecanismos avançados de validação da autenticidade das assinaturas, como o emprego de fotos, geolocalização, assinador do Gov. etc, assegurando-se tão somente pelo número de telefone e e-mail, o que é insuficiente.
Mesmo que sejam válidas as assinaturas certificadas por pessoas jurídicas de direito privado não credenciadas no IPC-Brasil, cabe ao julgador analisar a força probatória das assinaturas a fim de lhe conferir eficácia para os atos processuais.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes.5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma impressão digital virtual cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos.8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dosautos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão". (STJ, REsp 2.159.442/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24.9.2024, DJe 27.9.2024) - grifei No caso, considerando a segurança jurídica exigida para a homologação do acordo realizado entre as partes, entendo que os mecanismos empregados (número de telefone e e-mail), repito, são insuficientes para garantir a autenticidade das assinaturas, especialmente porque podem ser realizados com dados públicos de que qualquer pessoa possa ter conhecimento (como é o caso do número de telefone), ou que possa facilmente ser inventado (como um e-mail).
Ressalto que o fato de alguns herdeiros residirem no Rio de Janeiro não impede que o acordo seja reduzido a termo, podendo eles imprimirem, assinarem, reconhecerem suas firmas em cartório e então remeter o termo por correio para o inventariante em Rio Branco, ao qual competirá colher a assinatura dos demais.
Outra alternativa é o emprego do assinador Gov., o qual deve ser juntado aos autos, bem como disponibilizado link para download do arquivo a fim de se permitir verificar a autenticidade e integridade do documento.
Por fim, caso persistam na utilização de assinatura de documentos por empresas privadas de certificação, deverão fazer uso de mecanismos qualificados de validação, como foto, CPF, Gov. e geolocalização.
Assim, intime-se o inventariante para apresentar acordo de partilha devidamente assinado com emprego de mecanismos suficientes de validação, bem como para apresentar a frente e verso do documento pessoal do herdeiro Everson dos Santos de forma legível em 10 (dez) dias.
Ressalto que no acordo deve constar a cessão dos herdeiros sobre o veículo indicado em favor do requerente Paulo Roney. -
12/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702458-05.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Paulo Roney Silva de SouzaB0 - Para maior segurança jurídica, a partilha amigável juntada aos autos deve ser assinada em todas as páginas por todos os herdeiros e reconhecida a firma.
Intime-se o inventariante para providenciar a juntada, bem como acostar o documento pessoal de Everson dos Santos e Bruna Katherin contendo a filiação.
Em que pese na partilha constar que o falecido não deixou dívidas, a certidão da Fazenda Pública Nacional constante nos autos é positiva.
Sendo assim, ante a informação de que não há dívidas em nome do falecido, intime-se o inventariante para juntar a certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Nacional.
Concedo o prazo de 15 dias para todas as diligências. -
05/06/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
13/05/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 11:54
Mero expediente
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0702458-05.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Paulo Roney Silva de Souza - Defiro o pretendido à fl. 120 e determino a intimação dos herdeiros Wislley e Williane no endereços informados no pedido retro, através de Oficial de Justiça.
Observe a secretaria o preconizado no art. 12-A da Lei 1.422/01, no que tange ao recolhimento da taxa de diligência externa, devendo a parte requerente ser cientificada quanto a necessidade do pagamento para a consecução das intimações.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:52
Expedida/Certificada
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22/01/2025 13:06
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 09:49
Mero expediente
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02/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/10/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:15
Ato ordinatório
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24/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Carta.
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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06/08/2024 21:24
Expedida/Certificada
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01/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:07
Mero expediente
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25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:42
Mero expediente
-
28/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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