TJAC - 0701189-22.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC) - Processo 0701189-22.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Jeison Farias da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) Processo 0701189-22.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Advogado: Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
29/04/2025 08:49
Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:08
Mero expediente
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24/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) Processo 0701189-22.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior, Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva - Devedor: João Benicio de Souza - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
31/03/2025 11:25
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:19
Ato ordinatório
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13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) Processo 0701189-22.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva, Ribamar de Sousa Feitoza Júnior - Devedor: João Benicio de Souza - DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão de p. 26, que atesta a ausência de intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida, suspendo, por ora, os efeitos do comando de pp. 23/24.
Dessa forma, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para que o executado efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ainda, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
Por fim, não efetuado o pagamento tempestivamente, siga-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo, pois, ser cumprindo o comando de pp. 14/15.
Cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:22
Mero expediente
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) Processo 0701189-22.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva, Jeison Farias da Silva - DECISÃO
Vistos. 1.
DETERMINO pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
27/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:36
Outras Decisões
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17/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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31/10/2024 11:11
Ato ordinatório
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13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:36
Outras Decisões
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10/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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