TJAC - 0705675-77.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:18
Mero expediente
-
21/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0705675-77.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Conceição da Silva - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado intima o Patrono da parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o Contrato de Honorários Advocatícios, com a respectiva assinatura das partes. -
11/04/2025 16:32
Expedida/Certificada
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11/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 14:37
Somente Publicar
-
03/04/2025 11:41
Ato ordinatório
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0705675-77.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Conceição da Silva - Reclamado: Estado do Acre - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pp. 279/281): 2.
Considerando que os autos ns. 0003123-49.2024.8.01.0070 foram extintos sem resolução de mérito, reconsidero a Sentença de pp. 274/275 e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença: 3.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo (principal e honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), desde já autorizando, caso pretendido, o destaque dos honorários contratuais, e desde que apresentado o contrato e em seus termos, até a expedição do requisitório. 5.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 6.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora ou os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 7.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNP e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 8.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 13.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 14.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 15.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 16.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 17.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 18.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 19.
Intime-se. -
27/01/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:23
Enviar para publicação
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10/01/2025 12:09
Outras Decisões
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30/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 11:55
Expedida/Certificada
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10/09/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:00
Enviar para publicação
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05/09/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
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20/06/2024 13:09
Somente Publicar
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20/06/2024 13:09
Ato ordinatório
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18/06/2024 10:23
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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18/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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10/06/2024 12:21
Classe retificada de 14695 para 12078
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02/06/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
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22/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:06
Enviar para publicação
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20/05/2024 17:36
Outras Decisões
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03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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22/03/2024 11:38
Expedida/Certificada
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21/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:24
Enviar para publicação
-
21/03/2024 15:08
Mero expediente
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11/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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06/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:51
Expedida/Certificada
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31/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:52
Enviar para publicação
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30/01/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:45
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:58
Expedida/Certificada
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28/11/2023 09:35
Ato ordinatório
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2023 11:53
Expedida/Certificada
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29/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:20
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 06:16
Enviar para publicação
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28/09/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:08
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
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12/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
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06/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:28
Enviar para publicação
-
06/09/2023 12:26
Enviar para publicação
-
06/09/2023 08:47
Mero expediente
-
05/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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