TJAC - 0706517-57.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0706517-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - RECLAMANTE: B1Irene Moura da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria n.º 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 281-285. -
10/06/2025 13:48
Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:26
Ato ordinatório
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09/06/2025 15:20
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0706517-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - RECLAMANTE: B1Irene Moura da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0706517-57.2023.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Reclamante Irene Moura da Silva Reclamado Estado do Acre D E C I S Ã O 1.
Expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 2.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 3.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 4.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 6.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 8.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 10.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 11.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 12.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 13.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 14.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 15.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 16.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 23 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
30/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:46
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:30
Outras Decisões
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12/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0706517-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Irene Moura da Silva - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renuncia do excedente, deve ainda apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto a Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:54
Ato ordinatório
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
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10/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:59
Ato ordinatório
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0706517-57.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Irene Moura da Silva - Reclamado: Estado do Acre - Na petição de cumprimento de sentença, deve a parte credora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Intimar e cumprir. -
27/01/2025 11:03
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:20
Somente Publicar
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21/01/2025 10:07
Mero expediente
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09/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:46
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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13/09/2024 08:27
Ato ordinatório
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03/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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12/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:21
Enviar para publicação
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01/08/2024 10:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/06/2024 11:56
Classe retificada de 14695 para 12078
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16/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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06/05/2024 11:56
Expedida/Certificada
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03/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:12
Enviar para publicação
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03/05/2024 11:47
Mero expediente
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19/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:57
Expedida/Certificada
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08/04/2024 11:47
Enviar para publicação
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08/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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07/12/2023 11:47
Expedida/Certificada
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06/12/2023 12:12
Ato ordinatório
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13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
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10/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:01
Enviar para publicação
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10/10/2023 10:55
Outras Decisões
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06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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