TJAC - 0705955-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC) - Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - REQUERENTE: B1Marcos Delli Ribeiro RodriguesB0 - DEVEDOR: B1Gilberto Malveira de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0705955-27.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca acerca do AR recebido por terceiros.
Rio Branco (AC), 29 de agosto de 2025.
Ana Drielly Miranda de Lima Estagiário -
29/08/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 12:40
Ato ordinatório
-
06/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Acórdão
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Acórdão
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - REQUERENTE: B1Marcos Delli Ribeiro RodriguesB0 - DEVEDOR: B1Gilberto Malveira de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em que pese os CORREIOS terem diligenciado por três vezes no endereço da diligência a correspondência não foi entregue ao destinatário por se encontrar ausente e também não a entregou a outra pessoa por ventura encontrada no endereço.
Considerando tratar-se de carta de intimação que dispensa as formalidades do AR-MP, renove-se a diligência intimatória da p. 279, sem essa formalidade. -
07/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 20:08
Mero expediente
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - Devedor: Gilberto Malveira de Carvalho, Banco do Brasil S/A. - Intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Para novas conclusões, observe-se a fila específica para processos de execução. -
16/04/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 10:52
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - Devedor: Gilberto Malveira de Carvalho, Banco do Brasil S/A. - 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, mantenho convicção sobre os termos da decisão agravada, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Em razão do Acórdão às pp. 267/270 não ter concedido efeito suspensivo ao recurso, determino o cumprimento da decisão de pp. 229/231.
Intimem-se. -
01/04/2025 04:51
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:51
Processo Reativado
-
21/03/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedor: Gilberto Malveira de Carvalho - Requerido: Banco do Brasil S/A. - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 216/219.
Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
12/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 07:51
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/02/2025 10:01
deferimento
-
10/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0705955-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Malveira de Carvalho - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:20
Ato ordinatório
-
04/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
11/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
04/10/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 20:41
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 12:54
Infrutífera
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 15:13
Ato ordinatório
-
18/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
15/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 07:00
Ato ordinatório
-
12/07/2024 12:11
deferimento
-
11/07/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
27/05/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 15:54
Mero expediente
-
22/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 09:58
Emenda à Inicial
-
19/04/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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