TJAC - 0705265-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS (OAB 5161/RO) - Processo 0705265-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Raquel de Lima SilvaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Breno Mendes da Silva Farias (OAB 5161/RO) Processo 0705265-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Raquel de Lima Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 182/185. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação da devedora deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:28
Expedida/Certificada
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29/04/2025 05:18
Evoluída a classe de 40 para 156
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15/04/2025 07:48
deferimento
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23/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 23/03/2025.
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22/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Breno Mendes da Silva Farias (OAB 5161/RO) Processo 0705265-95.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Raquel de Lima Silva - Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no decisum, que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar da citação e propositura da demanda, respectivamente, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sedimentado entendimento no sentido de que o termo inicial de tais encargos é a data de vencimento da obrigação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) (grifei).
Dito isso, tem-se que o débito originário deve ser corrigido a partir da data de cada vencimento (pp.144/151), com a ressalva de que a condenação já contemplou a correção monetária e juros de mora incidentes até a data do ajuizamento do feito, consoante cálculos que acompanham a exordial.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho inalterados os demais pontos da sentença. -
21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Breno Mendes da Silva Farias (OAB 5161/RO) Processo 0705265-95.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Raquel de Lima Silva - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:53
Mero expediente
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22/10/2024 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
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18/09/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 05:34
Expedida/Certificada
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26/07/2024 12:33
Mero expediente
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25/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 09:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:36
Declarada incompetência
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12/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:08
Mero expediente
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05/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2024 04:25
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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10/04/2024 16:08
deferimento
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10/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 12:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
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05/04/2024 07:40
Denegação de prevenção
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04/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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