TJAC - 0716584-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:56
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jandira Nogueira de Lima - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará em favor da parte credora, devendo ser indicado no prazo de 05 (cinco) dias a forma como tenciona que seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único do CPC e, se requerida a transferência bancária, indicar desde logo os respectivos dados bancários, ficando advertido que o depósito judicial não levantado será incorporado ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX da Lei n. 1.422/2001, alterada pela Lei n. 2.533/2011.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:42
Evoluída a classe de 7 para 156
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17/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Nogueira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15(quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:30
deferimento
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Nogueira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 199, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:40
Ato ordinatório
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29/01/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria
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29/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Nogueira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar os réus à readequação da operação firmada para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 51-2000235454 deve ser readequado para prever o pagamento de 60 prestações de R$ 127,32, com saldo devedor original de R$ 7.639,20, sendo R$ 2.385,13 de juros).
Por conseguinte, determino aos réus que restituam os valores pagos pela consumidora que excederam o saldo fixado, em dobro, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados pelo réu.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
02/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
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29/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Nogueira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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11/11/2024 18:54
Ato ordinatório
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:38
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0716584-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Nogueira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:12
Expedida/Certificada
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01/11/2024 07:20
Ato ordinatório
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21/10/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 20:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2024 08:06
Expedição de Carta.
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02/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:18
Expedida/Certificada
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01/10/2024 10:12
Gratuidade da Justiça
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16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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