TJAC - 0706507-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Posto PrimaveraB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:07
Ato ordinatório
-
09/08/2025 04:00
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Posto PrimaveraB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Res.
Clube Spe LtdaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por A.C.S.
Derivados de Petróleo LTDA. contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo válido e, por consequência, extinguiu a execução com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil.
A embargante alega contradição, sustentando que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a existência da obrigação e que a discussão travada exigiria dilação probatória, o que afastaria o cabimento da exceção.
Contudo, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao apontar que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
A ausência de assinatura do devedor ou de elementos que evidenciem o vínculo contratual impede o reconhecimento da força executiva do título.
A divergência da parte embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, por si só, não justifica o manejo de embargos de declaração, pois não se trata de vício na decisão, mas sim de inconformismo com o seu conteúdo.
Eventual insurgência deve ser deduzida por meio do recurso cabível.
Dessa forma, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, deixo de acolher o presente embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res.
Clube Spe Ltda - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 84/87 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
25/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:21
Mero expediente
-
11/04/2025 07:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res.
Clube Spe Ltda -
Ante ao exposto, conheço da exceção de pré-executividade e julgo-a procedente para declarar a nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, inciso I do CPC, consoante a fundamentação supra e, por conseguinte, extinguir a ação.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Proceda o integral recolhimento das custas processuais.
Publicar e intimar e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença da condenação em honorários, arquivar. -
04/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:58
deferimento
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res.
Clube Spe Ltda - Despacho Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Intime-se. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:13
Mero expediente
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:49
Infrutífera
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
28/06/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:32
Ato ordinatório
-
28/06/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:00:00, 4ª Vara Cível.
-
27/06/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
26/05/2024 15:04
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 19:07
Emenda à Inicial
-
29/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:36
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710460-32.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Max Damasceno de Amorim - ME (Damax Dist...
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2022 07:45
Processo nº 0701397-16.2023.8.01.0011
Maria Socorro Oliveira da Silva Santos
Banco Santander SA
Advogado: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 10:29
Processo nº 0700525-35.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Hisrael Barbosa de Paiva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2022 09:40
Processo nº 0715420-94.2023.8.01.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Conceicao Benevenuto de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2023 09:58
Processo nº 0714781-76.2023.8.01.0001
Manoel Pereira da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2023 08:49