TJAC - 0701316-10.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO JUCÁ CHAIM (OAB 4338/AC) - Processo 0701316-10.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - DEVEDOR: B1Isaias Pereira de SouzaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Fica a parte devedora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de fl. 122. -
18/08/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 09:49
Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:35
Ato ordinatório
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:33
Ato ordinatório
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:28
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) Processo 0701316-10.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Rêmolo Jarude & Cia Ltda - Devedor: Isaias Pereira de Souza - Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito.
Decorrido o prazo, sobrevindo a informação, retornem os autos para fila SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 13 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/03/2025 11:19
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:52
Mero expediente
-
13/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
30/01/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC) Processo 0701316-10.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Rêmolo Jarude & Cia Ltda - D E C I S Ã O Defiro, em parte, os pedidos de p. 104.
A ser assim, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha 60 dias), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do CPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, determino: a) a realização de pesquisa através do sistema RENAJUD, e, caso sejam encontrados veículos em nome da parte executada, que sobre eles imediatamente sejam lançados gravames legais, inclusive com restrição de circulação, bem como determino que sejam realizadas pesquisas pelo sistema CNIB.
Determino, ainda, a negativação do nome do executado, via SERASAJUD e o protesto da dívida.
De outro modo, indefiro o pedido que busca a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, bem como a expedição de ofícios as plataformas UBER, 99 Taxi, Zé Deliveri e Ifood, para que as plataformas informem se o executado é inscrito COMO PARCEIRO ou como USUÁRIO, pois nesta circunstância os valores recebidos são impenhoráveis, já que possuem a natureza salarial.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, esclareço que o deferimento ou o indeferimento de medidas extremas, como as pleiteadas pelo exequente, dependem do contexto do caso concreto.
A meu ver, no caso concreto, a aludida pretensão atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando passível de surtir o efeito pretendido, bem como discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta, já que se trata de obrigação de natureza locatícia.
Vislumbro não estar demonstrada a situação de excepcionalidade que justifique a aplicação de medidas tão gravosas e prejudiciais à parte executada.
Caso restem infrutíferas as diligências acima, desde já, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do procurador da parte credora (art. 921, § 1º, do NCPC), a fim de indicar, no referido prazo outros bens penhoráveis.
Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação do credor.
Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.
Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional de 03 (três) anos.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição do exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 921, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard (AC), 22 de janeiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
29/01/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 08:32
Outras Decisões
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) Processo 0701316-10.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Rêmolo Jarude & Cia Ltda - Devedor: Isaias Pereira de Souza - Autos n.º 0701316-10.2022.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Rêmolo Jarude & Cia Ltda Devedor Isaias Pereira de Souza Despacho Deixo de apreciar, por ora, os pedidos de fl. 97.
Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores SISBAJUD de fls. 90/93.
Decorrido em branco, o prazo para embargos, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 07 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:38
Ato ordinatório
-
23/12/2024 08:06
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 13:52
Mero expediente
-
03/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 12:45
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 12:31
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:43
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 09:43
Ato ordinatório
-
04/12/2023 09:37
Evoluída a classe de 94 para 156
-
29/11/2023 13:55
deferimento
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:06
Ato ordinatório
-
29/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/11/2023 13:25
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2023 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
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04/10/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 10:52
Ato ordinatório
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:57
Juntada de Mandado
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04/07/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:50
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
22/06/2023 13:53
Expedida/Certificada
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22/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:19
Ato ordinatório
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14/06/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:30:00, Vara Cível.
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17/04/2023 13:07
Ato ordinatório
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13/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:33
Mero expediente
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01/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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