TJAC - 0701956-42.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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13/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0701956-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: B1Elielton do Nascimento LimaB0 - REQUERIDO: B1Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Grupo Gav ResortB0 - s e n t e n ç a SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, nos autos qualificados, propôs acordo, consignando que pagaria a quantia de R$ 30.135,62 (trinta mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de restituição, além de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais) em honorários advocatícios.
Destacou que o pagamento será realizado em parcelas mensais e sucessivas, com detalhamento das datas e valores nos autos.
O acordo também prevê cláusulas de renúncia de pretensões futuras, multa por inadimplemento e dispensa de custas processuais remanescentes.
Instado a manifesta-se o autor anuiu com proposto pela demandada, juntando aos autos a minuta devidamente assinada por sua procuradora, sem apresentar qualquer objeção ou requerimento adicional.
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 28 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
05/06/2025 08:03
Expedida/Certificada
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28/05/2025 20:52
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:34
Mero expediente
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22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0701956-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elielton do Nascimento Lima - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de fls. 151/340, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 09 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:11
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:06
Ato ordinatório
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02/04/2025 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:41
Infrutífera
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0701956-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elielton do Nascimento Lima - Fica intimada a parte, bem como seu patrono, a comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 13/03/2025 às 12h30, para a realização da audiência de Conciliação.
Link: https://meet.google.com/amn-bfou-dni -
03/02/2025 10:45
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:45
Ato ordinatório
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0701956-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elielton do Nascimento Lima - Requerido: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Grupo Gav Resort - [...] Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos decorrentes da obrigação firmada no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada com o réu, devendo este se abster de atos de cobrança ou atos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, ao demandado, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes ao contrato firmado, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação.
Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
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17/01/2025 07:55
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:30:00, Vara Cível.
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10/12/2024 17:52
Tutela Provisória
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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