TJAC - 0701894-02.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0701894-02.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Aldemir da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que designado o dia 22/09/2025 às 10:00h, para a realização da audiência de de Instrução, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
Senador Guiomard (AC), 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 14:07
Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:19
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 10:00:00, Vara Cível.
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08/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0701894-02.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Aldemir da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Decisão: Trata-se de ação anulatória, onde as partes já devidamente qualificadas.
O autor, à fl. 169, reitera que as provas documentais que lhe incumbiam já estão nos autos, mas manifesta interesse em prestar depoimento pessoal.
Requer, ainda, com base na inversão do ônus da prova já deferida , que a instituição financeira ré seja compelida a apresentar documentos detalhados sobre a amortização da dívida, a gravação da contratação, e provas da entrega, ativação e uso do cartão de crédito para compras.
Por sua vez, o banco réu, às fls. 167/168, pugna pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
Requer, subsidiariamente, a expedição de ofício via Bacenjud para confirmação do crédito em conta, caso este não seja confirmado, e reafirma os termos de sua contestação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando as petições subsequentes à decisão saneadora, observo que ambas as partes convergem quanto à necessidade de produção de prova oral, especificamente no que tange ao depoimento pessoal do autor.
De fato, a oitiva da parte autora mostra-se pertinente e relevante para a elucidação dos pontos controvertidos fixados por este juízo, notadamente no que diz respeito à natureza da contratação e ao consentimento informado, especialmente considerando a alegada vulnerabilidade do consumidor.
O depoimento pessoal trará esclarecimentos sobre as circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do negócio jurídico, contribuindo para a formação do convencimento deste magistrado.
Desta forma, o pedido para a colheita do depoimento pessoal do autor é deferido.
No que concerne aos requerimentos de produção de prova documental feitos pelo autor, verifico que estes se alinham perfeitamente à inversão do ônus da prova já decretada às fls. 155.
A decisão anterior foi clara ao atribuir ao réu o dever de comprovar que prestou informações claras e adequadas sobre o produto, a efetiva utilização do cartão para além do saque inicial e a regularidade dos descontos.
Os documentos agora especificados pelo requerente como a gravação da negociação, comprovantes de entrega e ativação do cartão, e faturas detalhadas são desdobramentos lógicos daquele ônus probatório.
Portanto, reitero a determinação para que o banco réu junte aos autos, em prazo hábil, os referidos documentos ou outros que se prestem a comprovar os fatos que lhe foram atribuídos, sob as penas da lei, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do réu para expedição de ofício à instituição bancária para confirmar o crédito do valor inicial, indefiro-o por ora.
Conforme já destacado na própria decisão saneadora, o recebimento do montante inicial não é o cerne da controvérsia, visto que o autor não nega o crédito, mas sim a modalidade contratual a que foi submetido.
Dessa forma, a diligência requerida mostra-se, neste momento, desnecessária para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, que se concentram na validade do consentimento e na natureza da operação.
Diante do exposto, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, José Aldemir da Silva, e reitero a ordem de apresentação de documentos pela parte ré, conforme a inversão do ônus da prova já determinada.
Para a realização da instrução processual, determino à secretaria a designação de data desimpoedida para audiência, a ser realizada por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente às partes e seus procuradores.
Intime-se o autor pessoalmente para prestar depoimento, com a advertência de que, caso não compareça ou se recuse a depor sem motivo legal, se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados (Art. 385, §1º, CPC).
Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos toda a documentação probatória que lhe foi incumbida na decisão saneadora e reiterada nesta, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:49
Outras Decisões
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30/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0701894-02.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Aldemir da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Aldemir da Silva em face de Banco Pan S/A.
Alega o autor, em síntese, ter sido induzido a erro ao contratar um empréstimo consignado que, na verdade, se tratava de um saque vinculado a um cartão de crédito consignado, cujos termos desconhecia e que gerou descontos contínuos e desproporcionais em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a nulidade do contrato, subsidiariamente sua conversão para empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição (trienal, quinquenal) e decadência, além de impugnar o mérito, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência do Autor sobre os termos, a efetiva utilização dos valores e a legalidade dos descontos correspondentes ao pagamento mínimo da fatura.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a expedição de ofício bancário e a produção de prova oral.
Houve réplica às fls. 147/152, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, impugnando a alegação de uso do cartão e reforçando a tese de vício de informação e abusividade contratual. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as preliminares arguidas pelo Réu em contestação: a) Da Prescrição e da Decadência: O Réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, CC), quinquenal (Art. 27, CDC) e decadência quadrienal (Art. 178, II, CC), todas contadas da data da contratação (maio de 2018).
O Autor, por sua vez, defende a inocorrência, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada desconto indevido, e que o prazo aplicável seria o decenal do Art. 205 do CC para ações declaratórias/revisionais, ou o quinquenal do CDC contado do último evento danoso.
Considerando a natureza da lide, que envolve pedido de declaração de nulidade/inexigibilidade de contrato (Art. 166, CC) e revisão por abusividade (CDC), cumulado com repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos mensais contínuos em benefício previdenciário, entendo que a relação jurídica se protrai no tempo (trato sucessivo).
Nesses casos, a jurisprudência majoritária entende que o prazo prescricional para a pretensão de cessação dos descontos e revisão/nulidade do contrato se renova a cada parcela descontada, afastando-se a prescrição do fundo de direito enquanto perdurarem os efeitos do ato tido por ilegal.
Quanto à pretensão de repetição do indébito, aplica-se, em regra, o prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 1.280.825/SP).
A decadência do Art. 178, II, CC, aplica-se a hipóteses de anulabilidade por vícios de consentimento específicos, o que não parece ser o fundamento principal da inicial (que alega nulidade por violação a normas de ordem pública e ausência de informação essencial).
Ademais, a análise aprofundada sobre qual vício (nulidade absoluta vs. relativa/anulabilidade) estaria presente depende do mérito.
Assim, REJEITO, por ora, as preliminares de prescrição e decadência, por entender que a relação é de trato sucessivo e que a definição do prazo aplicável demanda análise meritória, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano seu implemento para fulminar a pretensão autoral como um todo. b) Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário: O Réu alega que a ausência do extrato bancário do Autor, comprovando o não recebimento do valor, seria causa para extinção sem mérito.
Embora o extrato possa ser útil para comprovar o crédito do valor na conta do Autor (fato que o Réu alega ter comprovado por TED e que o Autor não nega ter recebido o valor inicial, mas sim a modalidade contratada), sua ausência não configura, por si só, falta de pressuposto processual ou condição da ação a ensejar a extinção prematura do feito.
A questão sobre o recebimento e a destinação dos valores pode ser objeto de dilação probatória, inclusive com a requisição judicial do documento, se necessário e pertinente após a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório.
REJEITO, pois, esta preliminar. c) Da Competência: Verifico que a ação foi proposta no foro de domicílio do Autor, em conformidade com o Art. 101, I, do CDC.
Não havendo impugnação específica e fundamentada quanto a este ponto na contestação, DECLARO a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes (instituição financeira e consumidor final - Súmula 297/STJ) e a hipossuficiência técnica e informacional do Autor, pessoa idosa e aposentada, frente à instituição financeira que detém os registros e detalhes da operação, bem como a verossimilhança das alegações quanto à possível falha no dever de informação sobre produto financeiro complexo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá ao Réu (Banco PAN S/A) o ônus de comprovar: a) Que prestou ao Autor informações claras, adequadas e prévias sobre todas as características essenciais do produto "Cartão de Crédito Consignado" (contrato nº 42031201073040010624), incluindo taxas de juros (remuneratórios e rotativo), encargos, forma de amortização da dívida, diferença para o empréstimo consignado tradicional, e que o Autor manifestou consentimento livre e informado para esta modalidade específica. b) A efetiva utilização do cartão de crédito pelo Autor para outras operações além do saque inicial (apresentando faturas detalhadas, comprovantes de transação, etc.), caso sustente essa tese como relevante para a ciência do Autor sobre o produto. c) A regularidade contratual e legal dos descontos efetuados, demonstrando a composição do saldo devedor mês a mês.
Ao Autor, remanesce o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito que não foram objeto da inversão, como a ocorrência dos descontos em seu benefício (o que parece incontroverso, restando discutir a sua legitimidade) e os elementos que indiquem a ocorrência do dano moral alegado (impacto em sua vida, abalo psicológico, etc.), embora este último possa ser considerado in re ipsa a depender da constatação da abusividade da conduta do Réu.
III.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (Art. 357, II, CPC): Natureza da contratação: Se o Autor foi clara e adequadamente informado de que estava contratando um Cartão de Crédito Consignado (com saque vinculado) e não um Empréstimo Consignado tradicional, compreendendo suas características distintas (taxa de juros rotativo, forma de amortização via pagamento mínimo, inexistência de prazo de quitação definido sem pagamento complementar).
Consentimento informado: Se o consentimento do Autor para a contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado" foi livre, consciente e devidamente esclarecido, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável.
Utilização do Cartão: Se, além do saque inicial, o Autor efetivamente recebeu e utilizou o cartão de crédito para outras compras ou saques, conforme alegado pelo Réu e negado pelo Autor.
Regularidade dos descontos: Se os descontos mensais efetuados no benefício do Autor correspondem estritamente ao pactuado e à legislação aplicável ao cartão de crédito consignado (pagamento mínimo da fatura).
Valor total pago e saldo devedor: Qual o montante total já descontado do benefício do Autor e qual seria o saldo devedor considerando as taxas contratuais versus uma simulação com taxas de empréstimo consignado da época.
Existência de danos morais: Se a situação vivenciada pelo Autor (descontos prolongados, alegada falta de informação, impacto na renda) ultrapassou o mero aborrecimento e configurou lesão a direito da personalidade passível de indenização.
Assim, considerando a necessidade de organização do feito e oportunizando às partes a instrução probatória, determino que no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 09:56
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:28
Ato ordinatório
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09/05/2025 13:58
Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:52
Ato ordinatório
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27/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 12:08
Infrutífera
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raiff Pimentel Soarres (OAB 3822/AC) Processo 0701894-02.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aldemir da Silva - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 13/03/2025, às 12:00h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/rvh-jnav-uwp, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
06/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:08
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raiff Pimentel Soarres (OAB 3822/AC) Processo 0701894-02.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aldemir da Silva - Requerido: Banco Pan S/A - Autos n.º 0701894-02.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Aldemir da Silva Réu Banco Pan S/A Decisão Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo com pedido Declaratório de Inexistência de Débitos e Indenizatório por Danos Morais e Materias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por José Aldemir da Silva em face do Banco PAN S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra o autor que é aposentado, atualmente com 81 anos, recebendo o valor mensal líquido de R$ 3.955,96.
Conta que em 24 de maio de 2018, acreditando estar realizando um negócio seguro e transparente, contratou um empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais).
No entanto, para seu total desespero e indignação, descobriu ter sido vítima de práticas abusivas que lhe causaram enormes prejuízos financeiros e emocionais.
Assevera que passado o período de seis anos, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou continuidade da cobrança pela parte ré, sem nenhuma expectativa de quitação.
Afirma que o contrato de nº 42031201073040010624 foi firmado sob a premissa de um acordo justo e honesto.
Contudo, para o seu espanto, sem sua autorização ou sequer ciência, o réu realizou um saque no saldo complementar de um cartão de crédito que sequer tinha conhecimento que possuíra, gerando um parcelamento interminável de inicialmente R$ 279,47 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e, atualmente, de R$ 289,54 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) mensais.
Ressalta que nunca solicitou um cartão de crédito, nem recebeu o cartão físico deste em sua residência.
Acrescenta que buscou solucionar o problema pela via administrativa (PROCON e e Consumidor.gov), sem sucesso.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos alusivo ao empréstimo (cartão de crédito).
E, no mérito postula a declaração da nulidade e inexigibilidade do contrato de n.º 42031201073040010624, bem como a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 28/44. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
In casu, dessume-se da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, que o requerente possui um contrato de empréstimo consignado em seu contracheque, mediante contratação de cartão de crédito, não reconhecidos, com parcela mensal variável, atualmente no valor de R$ 289,54 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
O autor sustenta desconhecer a procedência das dívidas supracitadas, pois não contratou os aludidos empréstimos, através de cartão de crédito.
Além disso, afirma não ter solicitado nenhum cartão de crédito do banco requerido, assim como não solicitou nenhum saque do limite de crédito, apesar de declarar que, de fato, buscou a instituição financeira para realizar empréstimo consignado na modalidade convencional.
Da análise do documento de págs. 32/34, observo que foram creditados dois valores na conta bancária do autor pelo requerido, quais sejam: R$ 1.371,79 (um mil, trezentos e setenta um reais e setenta e nove centavos) no dia 28/09/2016 e R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais) no dia 20/05/2018, cujo débito seria adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 279,47 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), o que demonstra, neste momento preliminar, a cobrança de elevadas taxas de juros, não compatíveis com as taxas praticadas pelas instituições financeiras nos casos de empréstimos consignados.
Inobstante tal alegação dependa de produção de provas, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da requerente.
Assim, em juízo de cognição sumária, o requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se a autor tiver que aguardar o desfecho final da ação para a suspensão dos descontos, arcará com prejuízos financeiros ainda maiores, comprometendo seu rendimento mensal.
Aliado a isto, mostra-se plenamente reversível a medida pleiteada.
De outro giro, insta salientar que a autor é consumidor do serviço oferecido pelo requerido.
Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido Banco PAN S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no contracheque do requerente José Aldemir da Silva, referentes ao contrato n.º 42031201073040010624, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do postulante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes aos contratos, bem como os extratos bancários comprovando que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do requerente, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a consumidora pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito.
Acaso a requerida não cumpra a decisão liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, desde já, autorizo a expedição de ofício ao órgão pagador determinando que cessem os descontos no benefício do autor, decorrentes do cartão de crédito objeto dos autos (AMORT CARTÃO DE CRÉDITO - PAN).
Defiro ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora de assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:00:00, Vara Cível.
-
02/12/2024 13:57
Tutela Provisória
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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