TJAC - 0713218-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - PASEP - AUTORA: B1Josefa Alcantara da SilvaB0 - B1Maria Alcantara da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1 - O processo foi sentenciado e atualmente encontra-se na fase de liquidação de sentença.
Por se tratar de demanda repetitiva, diversos processos foram submetidos ao crivo de laudo pericial para detectar se houve algum ato de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil.
Desta forma, suspendo a tramitação dos autos até as conclusões das perícias, pois havendo má-gestão, certamente se realizado perícia no presente feito. -
25/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:50
Evoluída a classe de 7 para 152
-
25/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Josefa Alcantara da SilvaB0 - B1Maria Alcantara da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1 - Por meio da petição de pp. 352/357, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo que reputa devido, descrevendo a metodologia dos índices utilizados, conforme justificativa de p. 358/360. 2 - Nos termos do artigo 510 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente manifestação sobre o demonstrativo de cálculo apresentado e, na hipótese de discordância, deverá apresentar o demonstrativo que reputa necessário.
Advirto à parte requerida que a falta de manifestação poderá acarretar anuência tácita quanto ao valor postulado. 3 - Decorrido o prazo, concluso na fila de execução, visando à análise dos cálculos apresentados e sobre a necessidade de nomeação de perito. 4 - Intimem-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:56
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:03
Mero expediente
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alcantara da Silva, Maria Alcantara da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
11/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 10:14
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/02/2025 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
12/12/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alcantara da Silva, Maria Alcantara da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 3) DISPOSITIVO
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Josefa Alcantara da Silva e Maria Alcantara da Silva para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação.
Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alcantara da Silva, Maria Alcantara da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:12
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713218-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alcantara da Silva, Maria Alcantara da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 10:19
Ato ordinatório
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:00
Ato ordinatório
-
08/10/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 07:29
Outras Decisões
-
13/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707853-80.2021.8.01.0001
Francisco Natalino Pinto
Raimundo Nonato Viana de Lima
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2021 12:00
Processo nº 0700623-79.2024.8.01.0001
Nazare Souza da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2024 05:59
Processo nº 0013856-78.2010.8.01.0001
Ceteac - Centro de Educacao Tecnica e Es...
Companhia de Eletricidade do Acre - Elet...
Advogado: Marcio Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2010 14:27
Processo nº 0719704-14.2024.8.01.0001
Maria Cosmo Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 12:20
Processo nº 0719248-64.2024.8.01.0001
Joao Nascimento de Oliveira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:20