TJAC - 0707853-80.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0707853-80.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Francisco Natalino PintoB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Viana de LimaB0 - B1Maria do Rosario Cordeiro de LimaB0 - Atento à petição de fls. 269/271, constato que anteriormente foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com determinação expressa de desbloqueio imediato (pág. 240).
Contudo, conforme petição da parte executada, os valores ainda permanecem constritos, em aparente descumprimento da ordem judicial.
Ante a ausência de manifestação da exequente, renovo a ordem de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com urgência, devendo a secretaria providenciar nova expedição de ofício para cumprimento efetivo da decisão anteriormente proferida.
No tocante a certidão de fls. 284, cujo teor informa transcurso do prazo do edital sem qualquer manifestação, impõe-se a atuação da Defensoria Pública para atuar em favor da requerida, na qualidade de curadora especial.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para que assuma a curadoria especial da requerida, promovendo-lhe a defesa técnica, independentemente de compromisso. -
14/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:18
Ato ordinatório
-
08/08/2025 09:22
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Edital.
-
05/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0707853-80.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Francisco Natalino Pinto - Devedora: Maria do Rosario Cordeiro de Lima, Raimundo Nonato Viana de Lima - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade c/c pedido de desbloqueio de valores, decorrente de alegação de verba impenhorável.
Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para se manifestar acerca da exceção.
Entretanto, dado o caráter alimentar das verbas bloqueadas, entendo necessária a análise da alegação de impenhorabilidade.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
De segundo plano, a jurisprudência dominante de fato ampliou o entendimento, aplicando à regra da impenhorabilidade à todas as modalidades de contas bancárias, desde que provado que dela sobrevém o sustento do devedor e/ou de sua família, com o fim de preservar à menor onerosidade à execução, garantido-lhe o mínimo necessário para subsistência.
Portanto, não basta apenas o requisito objetivo, qual seja: o bloqueio de valor inferior à previsão legal, mas que o devedor compareça aos autos, apresentando provas da origem de tais verbas, in verbis: "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
No caso em apreço, restou comprovada a alegação da origem dos valores bloqueados através dos documentos juntados com a exceção de pré-executividade, que são suficientes para evidenciar a proteção da impenhorabilidade alegada e, portanto, repercurir no desbloqueio da quantia impugnada pelo Sistema SISBAJUD.
Ademais, o montante arrestado da devedora Maria do Rosário Cordeiro de Lima é insuficiente para custear as despesas do processo, não podendo prosperar a sua penhora, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, acolho apenas a impugnação aos valores bloqueados no Sistema SISBAJUD para declarar a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio, ao tempo em que o processo aguarda a manifestação do Credor acerca dos demais pontos da exceção de pré-executividade.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:19
Ato ordinatório
-
24/03/2025 19:45
Outras Decisões
-
24/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0707853-80.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Francisco Natalino Pinto - Devedora: Maria do Rosario Cordeiro de Lima, Raimundo Nonato Viana de Lima - Decisão Atento à petição de p. 141, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para apresentar memória atualizada e discriminada do débito, nela fazendo incluir os honorários advocatícios em destaque e, depois, determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Cumprida a diligência acima, determino o cumprimento integral da decisão de pp. 22/23 com relação ao pedido de bloqueio de ativos financeiros dos devedores por intermédio do Sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, salientando que se trata de aresto processual em relação à Devedora Maria do Rosário Cordeiro de Lima, uma vez que não efetivada sua citação.
DEFIRO, também, o pedido de expedição de edital para sua citação, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim como no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que, pelo momento, não existe a plataforma de editais do CNJ mencionado no art. 257, II, do CPC, devendo a publicação ser certificada nos autos.
Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, a Defensoria Pública, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa.
Intimar. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:29
Ato ordinatório
-
24/12/2024 09:13
deferimento
-
16/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:55
Ato ordinatório
-
06/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0707853-80.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Francisco Natalino Pinto - Devedora: Maria do Rosario Cordeiro de Lima, Raimundo Nonato Viana de Lima - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
05/11/2024 06:12
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 05:34
Ato ordinatório
-
31/10/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:26
Mero expediente
-
18/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:16
Ato ordinatório
-
21/08/2024 11:10
Ato ordinatório
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:24
Ato ordinatório
-
01/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 06:57
Ato ordinatório
-
18/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:18
Ato ordinatório
-
17/05/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 08:00
Ato ordinatório
-
23/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:59
Mero expediente
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:39
Mero expediente
-
01/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 22:11
Mero expediente
-
13/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/10/2022.
-
03/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:35
Ato ordinatório
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 10:51
Expedida/Certificada
-
02/09/2022 11:08
Outras Decisões
-
25/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 11:03
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 13:28
Ato ordinatório
-
07/06/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:44
Confirmada
-
28/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 20:34
Mero expediente
-
23/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:01
Expedida/Certificada
-
23/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:08
Outras Decisões
-
07/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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