TJAC - 0719499-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0719499-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERENTE: B1Francisca Rosa Costa de SousaB0 - REQUERIDO: B1Albanir Costa de SousaB0 - Chamo o feito à ordem.
Verifica-se através da petição inicial que a doação impugnada recai sobre o único bem integrante do patrimônio da doadora Maria Costa de Sousa, o que, em tese, compromete a totalidade da herança disponível aos herdeiros necessários.
Nessa hipótese, sendo pleiteado, afetará a legítima de todos os descendentes, razão pela qual deve haver a participação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, que entendo ser o caso de litisconsórcio necessário, para assegurar a regularidade da relação processual.
Noutro prisma, no polo passivo, constata-se a ausência da doadora e da esposa do donatário a época da doação, partes diretamente interessadas no deslinde da controvérsia, cuja citação é imprescindível, nos termos do artigo 73, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil por se tratar de direitos reais; e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: DOAÇÕES.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO TODOS OS QUE PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJA INVALIDADE SE PRETENDE.
RECURSO PROVIDO.
Apelação.
Doações.
Pedido de nulidade.
Reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. É imperioso que figurem no polo passivo da lide todos os que participaram dos negócios jurídicos cuja invalidade se pediu, já que a deliberação pela sentença a todos afetará.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10039830420178260322 SP 1003983-04.2017.8.26 .0322, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DOAÇÃO INOFICIOSA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - Há litisconsórcio passivo necessário entre os doadores e o donatário na ação que visa anular a doação, e a falta de citação de qualquer um deles acarreta a nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10024111885430001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) Diante do exposto, a fim de evitar nulidades processuais, determino, sob pena de indeferimento da petição inicial, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Na hipótese, incluir todos os herdeiros necessários da doadora no polo ativo da demanda, em razão de a controvérsia envolver bem único que repercute sobre a totalidade da legítima; Promover a inclusão da doadora Sra.
Maria Costa de Sousa e de seu cônjuge no polo passivo, além da esposa do donatário, ante a condição de litisconsortes necessários, nos termos do artigo 73 do CPC e ser matéria de direitos reais.
Havendo a emenda da inicial, retorne os autos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:26
Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:32
Emenda à Inicial
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25/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0719499-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Rosa Costa de Sousa - Requerido: Albanir Costa de Sousa - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:17
Outras Decisões
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10/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:23
Ato ordinatório
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:13
Ato ordinatório
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25/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0719499-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Rosa Costa de Sousa - Requerido: Albanir Costa de Sousa - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 06:43
Expedição de Carta.
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05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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01/11/2024 10:30
Outras Decisões
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29/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Classe retificada de 241 para 7
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24/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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