TJAC - 0723726-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC), ADV: CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC) - Processo 0723726-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Antônio Raimundo Freires de SouzaB0 - B1Vagner Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Localiza Rent A Car S/AB0 - B1Wanderson da Costa da SilvaB0 - Dá as partes por intimadas para comparecer à audiência do art. 334 CPC, designada o dia 24/09/2025, às 12:45h, a realizar-se em meio presencial, na sala de audiências desta Vara, mas se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
13/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
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07/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:24
Ato ordinatório
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04/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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21/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:11
Infrutífera
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16/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:52
Ato ordinatório
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19/03/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) Processo 0723726-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo Freires de Souza, Vagner Pereira de Souza - Réu: Localiza Rent A Car S/A - 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 10h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/03/2025 17:04
deferimento
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14/03/2025 13:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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12/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) Processo 0723726-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo Freires de Souza, Vagner Pereira de Souza - Réu: Localiza Rent A Car S/A, Wanderson da Costa da Silva - Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, se existirem elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o juízo pode exigir comprovação adicional do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, os autores se qualificaram como autônomo e auxiliar eletrotécnico, mas não demonstraram rendimentos, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Indico, como documentação mínima, o seguinte, que deve abranger todo o núcleo familiar, em especial cônjuge ou companheiro: a) carteira de trabalho completa ou, em caso de inexistência, a profissão de cada componente; b) holerite dos últimos 03 meses; c) indicação de possuir ou não bem móvel ou imóvel; d) declaração de hipossuficiência; e) declaração de imposto de renda dos 02 últimos exercícios fiscais.
Advirto que a apresentação de declaração falsa poderá culminar no pagamento de até o décuplo das despesas processuais, a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC), assim como na remessa de cópia do feito ao Ministério Público para investigação de eventual falsidade.
Aponto, ainda, que ausência de documentos indicados como mínimos para apreciação do requerimento pode culminar no indeferimento do benefício, pois a parte está ciente de que os elementos constantes dos autos infirmam a declaração apresentada.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Na mesma oportunidade deverá manifestar-se a cerca da possibilidade de audiência de conciliação.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:18
Emenda à Inicial
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10/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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